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LEI 21.124 DE 7 DE OUTUBRO DE 2021 PROMOÇÃO POR BRAVURA PMGO

 LEI Nº 21.124, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, que dispõe sobre os critérios e as condições de promoção dos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Goiás.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 25 da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. A promoção por ato de bravura, nos termos do art. 7º desta Lei, poderá ocorrer em virtude de ações de defesa interna e defesa territorial, quando empregada a Polícia Militar como Força Auxiliar, reserva do Exército, ou em decorrência de ações praticadas em operações Policiais Militares de preservação da ordem pública.

§ 1º A solicitação de promoção por ato de bravura deverá ser feita pelo interessado ao Comandante-Geral, por meio de seu comandante imediato, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data do fato, salvo nos casos excepcionados em lei específica.

§ 2º A ocorrência do ato de bravura será apurada mediante a instauração de procedimento administrativo conduzido por uma Comissão Especial de Sindicância, composta por Oficial de posto não inferior ao de Tenente-Coronel mais dois oficiais membros com precedência hierárquica sobre o analisado.

§ 3º A Comissão Especial de Sindicância descrita no § 2º deste artigo será designada a mando do Comandante-Geral após a aprovação pela maioria dos membros da Comissão de Promoção de Oficiais – CPOPM.

§ 4º A Comissão Especial de Sindicância descrita no §2° deste artigo deverá, ao final da apuração, emitir parecer técnico,que depois de solucionado pela autoridade instauradora, será submetido ao Comandante-Geral para a vista dos autos e a remessa à Comissão de Promoção de Oficiais – CPOPM.

§ 5º A configuração do ato de bravura dependerá simultaneamente da constatação inequívoca de que a ação do Policial Militar atuante na situação investigada:

I – seja qualificável pelo senso comum como corajosa e audaciosa;

II – ultrapasse os limites normais do cumprimento do seu dever; e

III – demonstre– se indispensável ou útil para a operação da qual participou.

§ 6º Não serão caracterizadas ato de bravura as ações que:

I – envolvam superioridade de força em relação ao perigo enfrentado;

II – constituam atividades secundárias, acessórias e/ou paralelas ao ato principal;

III – revelem– se como atos de socorro e/ou de urgência ou de solidariedade humana em que não haja efetivo risco à vida do Oficial prestador do atendimento;

IV – tenham sido praticadas para salvaguardar o interesse próprio ou o de parentes consanguíneos até o 2º grau, salvo se o militar desconhecer tal circunstância.

§ 7º Na promoção por bravura, não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério estabelecidas nesta Lei, exceto quanto ao interstício mínimo específico para cada posto, que deverá ter sido cumprido na proporção de 50% (cinquenta por cento) do exigido ,conforme o § 1º do art. 14 desta Lei, na data da promoção.

§ 8º Não cabe a promoção por ato de bravura ao Oficial Policial Militar ocupante do último posto de seu quadro.

§ 9º Será proporcionada ao Oficial Policial Militar promovido por ato de bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.

§ 10. No caso do não cumprimento das condições de que trata o § 9º deste artigo, será facultado ao Policial Militar continuar no serviço ativo, no grau hierárquico que atingiu, até a transferência para a inatividade com os benefícios que a lei lhe assegurar.

§ 11. O Oficial Policial Militar poderá ser promovido por ato de bravura uma vez na carreira, salvo no caso de praticar outro ato de bravura em ações de defesa interna e defesa territorial, quando empregada a Polícia Militar como força auxiliar e reserva do Exército, hipótese em que poderá ser promovido mais uma única vez.

§ 12. O Oficial Policial Militar oriundo da Carreira de Praças que possuir uma promoção por bravura efetivada ainda enquanto Praça poderá ser promovido mais uma única vez por bravura na carreira de Oficial, desde que devido a ação meritória que ele houver praticado enquanto Oficial.

§ 13.Nos termos do caput do art. 18 desta Lei, os efeitos legais e regulamentares, inclusive financeiros, só são gerados a partir da publicação do decreto de promoção pelo Governador do Estado." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de outubro de 2021; 133º da República.


RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O de 08/10/2021

PARECER PGE SOBRE DIREITO ADQUIRIDO À PROMOÇÃO "PÓS RESERVA" DOS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS

 

Processo: 202011129005069

Nome: ASSEGO

Assunto: CONSULTA

PARECER GEJUR- 11684 Nº 343/2020

 

EMENTA: Retorno da consulta formulada pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, encampada pela Diretoria de Militares e Relacionamento com o Segurado da GOIASPREV, relativa à situação dos militares que até 31 de dezembro de 2021 completarão o tempo de serviço necessário para transferência para a reserva remunerada com o direito à promoção imediata, mas que tem interesse em permanecer na ativa após a citada data. De acordo com as regras de transição previstas nos artigos 24-F acrescido ao Decreto-Lei nº 667/1969 acrescido pela Lei 13.954/2019; 26 da retrocitada Lei e Decreto estadual nº 9.590/2020, é assegurado ao militar do Estado que preencher os requisitos para promoção e transferência para a reserva remunerada até 31.12.2021, a concessão do referido benefício a qualquer tempo, mas observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.Caso o militar, no caso fictício trazido aos autos, Cabo Francisco opte por permanecer na atividade após 31.12.2021, e seja agraciado com promoções regulares na carreira, e tenha a intenção de ser inativado na graduação de 2º Sargento, alcançada após a data de 31.12.2021, deverá ser inativado de acordo com as diretrizes traçadas pela Lei 13.954/2019, não se lhe aplicando a regra do direito adquirido.

DECISÃO INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE PREVIDÊNCIA LEI 13.954/2019 ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO

 DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 59): “Policial Militar - Contestação da nova forma de contribuição social instituída com a chamada "reforma da previdência" - Incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração que não viola a irredutibilidade de vencimentos, o direito adquirido nem tem efeitos confiscatórios – Reforma constitucional que atribuiu a competência legislativa para regulamentar a inatividade de policiais militares à União,tornando não recepcionada a legislação estadual anterior sobre o tema - Recurso improvido” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 22, XXI, 42, §§ 1º e 2º, 142, § 3º, X, e 149, § 1º, do texto constitucional. Nas razões do recurso, sustenta-se, em síntese, a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária instituída com base na Lei 13.954/2019, devida pelos militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, sob o argumento de incompetência legislativa da União para estabelecer esse tributo. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Constata-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço, inclusive às relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgamento da ADI 4912, de minha relatoria, Pleno, DJe 24.05.2016: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente.” No que diz respeito especificamente às alíquotas da contribuição previdenciária para inatividade e pensão para os policiais e bombeiros militares estaduais fixadas com base na Lei 13.954/2019, essa Corte já se pronunciou sobre sua inconstitucionalidade, nos seguintes termos: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7. Ação Cível” (ACO 3.3.96, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 19.10.2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida nos termos da Lei 13.954/2019, no caso dos autos. Observe-se que as questões atinentes aos eventuais valores a serem restituídos ou devidos em razão da inconstitucionalidade da exação em discussão, inclusive quanto a prescrição e correção monetária, cingem-se ao âmbito infraconstitucional, devendo ser solvidas pelo juízo de origem. Custas judiciais e honorários sucumbenciais ex lege. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2021. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente

(STF - ARE: 1309755 SP 1025970-25.2020.8.26.0053, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/05/2021, Data de Publicação: 27/05/2021)

PORTARIA N. 6947 QUE REGE A ELABORAÇÃO DE SINDICÂNCIA NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS



PORTARIA Nº 6.947/2015
NORMAS PARA ELABORAÇÃO DE SINDICÂNCIA

PREÂMBULO A presente Norma norteia-se por princípios que formam a consciência profissional do policial militar e representa imperativos de sua conduta, traduzindo-se pelo fiel cumprimento à Constituição Federal e Estadual, às leis, os regulamentos e às ordens das autoridades constituídas, ao cumprimento dos princípios de direitos humanos e dos demais princípios da vida social.
Capítulo I  Das Disposições Gerais

Art. 1o. Sindicância é o processo administrativo pelo qual a Administração Pública Militar utiliza para colher elementos de autoria e materialidade de irregularidades praticadas por policiais militares estaduais, visando apurar o cometimento de transgressões disciplinares.
Art. 2o. Os atos processuais obedecerão aos princípios da hierarquia e da disciplina, da dignidade da pessoa humana, da moralidade, da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da motivação, do informalismo, da economia processual e da garantia da ampla defesa e do contraditório.
Seção I  Da Competência

Art. 3o. São competentes para instaurar sindicância as seguintes autoridades disciplinares: I - Comandante Geral; II - Subcomandante Geral; III - Chefe do Estado Maior Estratégico; IV - Corregedor PM; V - Chefe do Gabinete Militar da Governadoria; VI - Comandantes Regionais e comandos do posto de Coronel; VII - Chefe de Seção do Estado Maior Geral; VIII - Chefes de Divisões e Assessor Policial Militar; IX - Comandante de Batalhão e Diretor de Colégio Militar; e X - Comandante de Companhia Independente.
Seção II Da Delegação 

Art. 4o. Obedecidas as normas regulamentares de circunscrição, hierarquia e comando, a autoridade disciplinar poderá delegar a Oficiais da ativa, as atribuições de investigação, para fins especificados e por tempo determinado.
Art. 5o. A delegação de atribuições de investigação que envolva Oficial, deverá recair em Oficial de posto superior ao do sindicado.
Art. 6o. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no artigo anterior, poderá ser designado Oficial de mesmo posto do sindicado, desde que mais antigo.
Art. 7o. Aspirante a Oficial poderá ser designado Encarregado de Sindicância, desde que o fato a apurar não envolva Oficial.
Art. 8o. Se no curso da sindicância, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra Oficial, ou Oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que suas funções sejam delegadas a oficial ou outro Oficial.
Art. 9o Quando o fato a ser investigado for de complexidade, poderá a autoridade disciplinar delegar a atribuição a uma comissão de investigação, a qual poderá ser composta por, no máximo, 03 (três) Oficiais.
Art. 10. A autoridade delegante poderá determinar o afastamento de acusado do exercício de suas funções e colocado à disposição do sindicante.
Art. 11. Sendo o sindicante Oficial Superior, poderá ser designado escrivão, o qual deverá prestar compromisso, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei 1.002/69 - Código de Processo Penal Militar.
Seção III Da Avocação 

Art. 12. O Subcomandante Geral tem atribuição para controlar e fiscalizar o regular andamento dos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Polícia Militar, podendo, inclusive avocá-los.
Art. 13. O Comando de Correição e Disciplina tem atribuição para avocar os processos administrativos disciplinares instaurados pelas autoridades disciplinares previstas nos incisos VII ao X do art. 3º desta Portaria, observando-se o interesse da Administração Pública Militar ou a complexidade do caso sob investigação.
Capítulo II Do Procedimento de Investigação Preliminar
Art. 14. O Procedimento de Investigação Preliminar é a instrução provisória, de caráter inquisitório que visa buscar elementos de convicção, com a finalidade de subsidiar decisão sobre a instauração de processo administrativo disciplinar ou meritório.
Capítulo III  Do Procedimento da Sindicância Seção I  Da Portaria
Art. 15. A portaria é o ato administrativo através do qual se instaura o processo administrativo disciplinar, em que deverá constar a descrição do fato e circunstâncias, bem como, sempre que possível, a indicação do Policial Militar infrator e o nome do Oficial ou Aspirante a Oficial PM encarregado da investigação.
Parágrafo Único. Na sindicância de natureza meritória deverá conter a descrição do fato tido por meritório e a indicação do Policial Militar.
Art. 16. A portaria de instauração deverá ser gerada através da numeração do SiCOR e publicada em Diário Oficial da PMGO.
Art. 17. Se, no curso da instrução, verificar o sindicante que outro policial militar está envolvido no fato em apuração, comunicará à autoridade delegante, o qual aditará a portaria para que esse policial militar possa ser investigado na mesma sindicância, desde que subordinado ao mesmo Comando.
Parágrafo Único. Nesse caso, o sindicante deverá citar o acusado para integrar a relação jurídica disciplinar.
Seção II  Dos Documentos Básicos 

Art. 18. Constituem documentos básicos na elaboração de Sindicância, de acordo com o caráter apuratório:
I - Autuação (capa);
II - Portaria e anexos da autoridade delegante;
III - Termo de Abertura;
IV - Termo de Qualificação e Interrogatório do sindicado(s);
V - Citação do sindicado(s), (quando houver indícios do cometimento de transgressão disciplinar),
VI - Razões preliminares de defesa, (se houver);
VII - Termo de Inquirição de testemunha;
 VIII - Termo de Informação (para quem fica dispensado de prestar compromisso, se for o caso);
IX - Ficha Funcional do sindicado(s);
X - Termo de Acareação;
XI - Termo de Reconhecimento (de pessoa ou coisa);
XII - Termo de Juntada de documentos não produzidos pelo sindicante;
XIII - Libelo Acusatório;
XV - Razões de Defesa;
XVI - Parecer do Encarregado;
XVII - Termo de Encerramento;
XVIII - Solução da Autoridade Delegante. 

Art. 19. Todas as peças da sindicância serão, por ordem cronológica, reunidas num só processo e digitados em espaço 1,5 (um e meio), com as folhas numeradas e rubricadas pelo sindicante ou pelo escrivão, se houver, no canto superior direito.
Parágrafo Único. Se o número de folhas da sindicância ultrapassar 200 (duzentas) folhas, o sindicante, ou escrivão, deverá dividir os autos em volumes distintos, seguindo a numeração crescente, e fazer o termo de encerramento de um volume e termo de abertura do outro. 

Seção III  Das Providências do Sindicante 

Art. 20. O encarregado da sindicância, tão logo receba a portaria, deverá adotar as seguintes providências:
I - fazer a autuação dos documentos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da portaria;
II - ouvir o ofendido, sindicado, testemunhas e outras pessoas que possam esclarecer o fato e suas circunstâncias;
III - proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas;
IV - fazer acareação, quando necessário;
V - determinar que se proceda a exame de corpo de delito e a outros exames e perícias;
VI - determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída, danificada ou da qual houve indébita apropriação;
VII - identificando indícios do cometimento de transgressão, citar o acusado e oportunizar o direito ao contraditório e ampla defesa;
VIII - analisar os fatos e circunstâncias apurados e fazer seu parecer;  e
IX- remeter os autos da Sindicância à autoridade delegante ou competente para solucioná-la, por ofício ou parte. 

Art. 21. Se no curso da Sindicância ocorrer necessidade de oitiva de testemunha que se encontre em local diverso daquele onde estão sendo realizados os trabalhos e o deslocamento seja inviável, o sindicante poderá expedir Carta Precatória à Autoridade Militar Estadual da circunscrição onde se encontra a testemunha, solicitando a inquirição dela.
 Parágrafo único. O sindicante deverá oportunizar ao acusado e/ou seu defensor para que elabore, por escrito, quesitos e/ou perguntas a serem formuladas à testemunha, e que devem se fazer constar na Carta Precatória. 

Seção IV  Da Citação do Sindicado 

Art. 22. O sindicante citará o policial militar acusado para comparecer em dia e hora determinados, para audiência, sendo-lhe facultado comparecer com defensor e testemunhas.
 § 1º A citação deverá conter:
I - a qualificação do acusado;
II - a descrição do fato; e
III- a capitulação regulamentar provisória da imputação.

 § 2º A citação deverá ser feita pessoalmente, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e, preferencialmente, no máximo em 72 (setenta e duas) horas da audiência, ou por edital, neste caso, a publicação do edital será por duas vezes em boletim ou diário, com intervalo de dois dias entre as publicações.
§ 3o Far-se-á citação por edital nos casos em que o militar da reserva ou reformado não forem encontrados, ou nos casos de militar ausente, extraviado ou desertor.
 Art. 23. A citação válida toma-se prevento a autoridade disciplinar, induz ciência da acusação e estabelece a relação jurídica disciplinar para o fato e circunstâncias em apuração. 

Seção V Da Inquirição de Testemunha
Art. 24. A testemunha será notificada a comparecer no local e hora designados e, comparecendo, será qualificada e inquirida sobre o fato e circunstâncias em apuração, devendo prestar compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado.
Art. 25. A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo sindicante para inquirição.
Art. 26. Caso as testemunhas se sintam constrangidas com a presença do acusado na audiência, o sindicante poderá determinar a retirada do acusado do recinto, oportunidade em que prosseguirá com a presença do seu defensor. 

Seção VI Dos Incidentes 

Art. 27. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a autoridade disciplinar ou seu delegado ordenará, de ofício ou a requerimento do acusado ou de seu defensor, caso haja, seja o policial militar submetido a exame de insanidade mental por junta de saúde oficial da Corporação.
Art. 28. Se a conclusão do exame apontar que o acusado é semi-imputável ou inimputável, a autoridade disciplinar ou seu delegado nomear-lhe-á curador e a sindicância seguirá seu curso com a presença desse.
§ 1º A nomeação de curador garante a continuidade regular da sindicância com ou sem a presença do acusado.
§ 2º O curador será nomeado em conformidade com o Código de Processo Penal Militar e poderá ser o próprio defensor do acusado.
Art. 29. O acusado ou o defensor poderá opor exceção de suspeição ou impedimento diretamente ao sindicante, na forma do Código de Processo Penal Militar.
Art. 30. Recebida a exceção, caberá ao exceto suspender o feito e apresentar relatório em 48 (quarenta e oito) horas à autoridade disciplinar, a qual será decidida com prioridade.
Art. 31. A exceção apresentada contra ato do Comandante Geral da Policia Militar será solucionada pela referida autoridade.
Art. 32. Julgado improcedente o incidente de suspeição ou impedimento, os autos retomarão imediatamente ao sindicante, para que dê continuidade ao processo.
Parágrafo único. Julgado procedente o incidente, a autoridade disciplinar delegará as atribuições a outro Oficial para dar continuidade ao feito. 

Seção VII Da Acareação 

Art. 33. A acareação é admitida sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes e poderá ser feita: a) entre acusados; b) entre testemunhas; c) entre acusado e testemunha; d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida; e e) entre as pessoas ofendidas.
Art. 34. O sindicante explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro.
§ 1º Da acareação será lavrado termo, com as perguntas e respostas, com obediência às formalidades.
§ 2º As partes poderão, por intermédio do sindicante, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados.
Art. 35. Se ausente alguma testemunha cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se dará a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no respectivo termo o que explicar.
Seção VIII Do Reconhecimento de Pessoa e de Coisa 

Art. 36. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento; e c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, o sindicante providenciará para que esta não seja vista por aquela.
Parágrafo Único. Do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pelo sindicante, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. 
Art. 37. No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 38. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem várias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.

 Seção IX  Do Libelo Acusatório

 Art. 39. O sindicante deverá abrir vistas da sindicância ao sindicado para que possa arrazoar suas razões de defesa.
Art. 40. O Libelo Acusatório deverá conter a descrição do fato e circunstâncias imputados ao sindicado, com a devida subsunção à norma regulamentar descumprida.
Art. 41. O sindicante deverá ofertar o Libelo Acusatório após a conclusão da instrução processual, ou seja, depois de utilizar os meios de provas previstas em lei.
Seção X  Da Defesa do Sindicado
Art. 42. O sindicado poderá, preferencialmente por advogado habilitado, apresentar suas razões escritas de defesa sobre o fato e circunstâncias que lhe foram imputados.
Art. 43. A Defesa terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação das razões de defesa.
Art. 44. A Defesa poderá utilizar-se de todos os meios de provas prevista em lei para fundamentar seus argumentos.
 Art. 45. Ao acusado que, por qualquer meio, não tenha condições de constituir defensor, ou que não tenha condições de promover sua defesa, poderá a autoridade delegante nomear um defensor dativo para proceder a sua defesa. 

Seção XI  Do Parecer do Sindicante 

Art. 46. O sindicante deverá elaborar parecer, o qual conterá o relatório das diligências realizadas durante a instrução, e o dispositivo em que indicará, de forma fundamentada, se o sindicado incorreu em transgressão disciplinar e/ou crime militar ou comum.
Seção XII  Da Solução da Autoridade Delegante
Art. 47. A autoridade delegante solucionará a sindicância, tendo como referência o parecer do sindicante, ao qual não estará vinculado.
Art. 48. A autoridade delegante proferirá sua decisão de forma clara e concisa, a qual conterá:
 I - o relatório, que descreverá toda a instrução, os argumentos da defesa e o parecer do sindicante;
II - os fundamentos, em que a autoridade delegante analisará as questões de fato e de direito; e
III- o dispositivo, em que a autoridade delegante preferirá sua conclusão, indicando as medidas disciplinares e administrativas.
Art. 49. Havendo transgressão disciplinar e sendo a autoridade delegante a autoridade disciplinar, deverá fazer o enquadramento, o qual, respeitado o Regulamento Disciplinar da PMGO, deverá ser inserido no dispositivo.
Art. 50. Havendo transgressão disciplinar na conduta do acusado e a autoridade delegante não for a autoridade disciplinar, aquela remeterá a essa os autos da sindicância para que faça a aplicação da sanção disciplinar adequada.
Art. 51. A autoridade delegante encaminhará cópia dos autos a outras autoridades civis ou militares, para conhecimento ou adoção de medidas administrativas, cíveis e/ou criminais.
 Art. 52. Havendo concurso de transgressão disciplinar com crime de natureza militar, a autoridade delegante, após decidir sobre a transgressão, fará encaminhamento dos autos à Justiça Militar Estadual.
Art. 53. Havendo necessidade de novas diligências, a autoridade delegante lançará despacho de saneamento, em que descreverá as diligências imprescindíveis à solução da demanda.
Parágrafo Único. Nesse caso, o sindicante deverá lavrar parecer complementar sobre as diligências realizadas e sua convicção.
Art. 54. A sindicância de natureza meritória deverá ser solucionada pela autoridade delegante, conforme prescreve o artigo 48 da presente norma, sem, contudo, emitir juízo de valor, e encaminhá-la à Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), Comissão de Promoção de Praças (CPP) ou para a Comissão Permanente de Medalhas (CPM), para a devida apreciação.

 Seção XIII  Da Homologação 

Art. 55. A decisão proferida na sindicância instaurada no âmbito da autoridade delegante não cabe homologação. A decisão da autoridade disciplinar só poderá ser revista mediante recurso disciplinar ou quando manifestamente ilegal ou injusta, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. 

Capitulo IV Disposições Finais 

Art. 56. O prazo para conclusão da sindicância será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da portaria de instauração.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por 20 (vinte) dias a requerimento do sindicante, o qual deverá fundamentar as razões de seu pedido.
Art. 57. Todos os atos decisórios deverão ser publicados em Diário Oficial da PMGO e, em caso que envolva Oficial da PM ou que digam respeito à intimidade e privacidade do sindicado, deverão ser publicados em Diário Oficial Reservado da PMGO.
Art. 58. O controle do prazo ficará a cargo da autoridade delegante, sendo que a Corregedoria PM fiscalizará o fiel cumprimento dos prazos previsto nesta Norma.
Art. 59. Toda sindicância deverá ser depositada digitalmente no SiCOR, sendo que essa atribuição ficará a cargo da autoridade delegante, sob fiscalização da Corregedoria PM.
Art. 60. Os casos omissos nesta Portaria serão supridos: a) pelo Decreto-Lei n° 1.002/69 - Código de Processo Penal Militar e pelo Decreto-Lei n° 1.001/69 - Código Penal Militar; b) pela analogia;  c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de direito; e e) pela jurisprudência. 

Sílvio Benedito Alves – Coronel PM Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E DANO CAUSADO À VIATURA POLICIAL

SÓ PAGARÁ CONSERTO DE VIATURA O PM QUE NÃO SOUBER SE DEFENDER. VEJA BASE DA DEFESA : Justiça reconhece "estrito cumprimento do dever legal" em acidente de viatura policial. Via de regra, o responsável pelo dano causado à viatura/veículo não poderá ser isento de indenizar o prejuízo gerado ao Estado.
Entretanto, recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu, em decisão unânime, a excludente do “estrito cumprimento do dever legal” em acidente de viatura policial, mesmo constatando que o condutor da viatura foi o culpado pelo acidente. A Apelação Cível foi julgada em julho de 2013.
O Estado ingressou com ação regressiva para ressarcir os danos causados na viatura policial e na Apelação Cível Nº 70053962528 (N° CNJ: 0120879-75.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL

CARREIRA ÚNICA POLICIAL MILITAR - ASPECTOS JURÍDICOS

CARREIRA ÚNICA POLICIAL MILITAR  E O SALTO NA CARREIRA.




Diante da necessidade precípua de Oficiais Subalternos na Polícia Militar do Estado de Goiás, foram abertas em outubro de 2014, 150 vagas para o Curso de Habilitação de Oficiais dos Quadros de Oficiais Auxiliares, conforme, Portaria 5580/2014. Não obstante, o Comandante Geral estivesse alicerçado na Lei 11.596 de 26 de novembro de 1991, para realização de uma acirrada seleção ao Curso de Habilitação, este diante de uma liminar concedendo a um soldado o Direito de participar da seleção interna para convocação ao Curso de Habilitação, decidiu, conforme noticiou os jornais, esperar a readequação da referida norma aos termos do Art. 37 da Constituição Federal.  

Com a anulação do certame por meio da Portaria n. 5570/2014, assinada pelo Cel QOPM Silvio Benedito Alves, publicada em outubro do mesmo ano, o nobre Comandante Geral, fez valer o que ainda não havia sido decidido pelo Magistrado no Mandado de Segurança[1]. Antes, porém, tivéssemos tido um julgamento do que permanecer a dúvida e o sentimento de impotência trazido em toda tropa! Enfim, será a Lei 11.596 de 26 de novembro de 1991, e com ela todo o Quadro de Oficiais Auxiliares inconstitucional?

A problemática aqui relatada surgiu em virtude do uso de uma Legislação emprestada do Exército Brasileiro e anterior à Constituição federal. Não obstante, o modelo de promoção e coexistência na carreira militar das Forças Armadas de “carreiras internalizadas”[2] também denominadas de Quadros de Oficiais Auxiliares, sobrevive no Exército,  na Polícia Militar Goiana ele sofre sérios ataques[3].

A relutância da Polícia Militar em abandonar o modelo do Exército, ou mesmo de alinhar-se aos pressupostos Constitucionais e conceituais de carreira, só nos converge a reafirmarmos nossa condição ímpar de policial militar de carreira! Somos PMs, alguma objeção?

Em breve síntese, no Exército Brasileiro a Carreira Militar é dividida em várias outras “carreiras internalizadas”; praças (cabos e soldados) não possuem carreira permanente exceto se adquiriram estabilidade[4], e ingressam no Exército não por Concurso Público, mas, pelo serviço militar obrigatório! Quanto aos Oficiais e Sargentos, há nestes postos e graduações a possibilidade de se enganjarem em uma carreira permanente, entretanto, o seu ingresso ocorre pelo meio de uma seleção pública para estudar em uma das Escolas Militares de Formação de Cadetes e/ou de Sargentos de carreira. Vejamos como é feito o ingresso nas diversas carreiras do Exército:


As escolas estão distribuídas por níveis, superior e médio, e por condição, de carreira e temporário, a fim de atender, separadamente, a formação de militares de carreira e temporários.
As Escolas formadoras de militares de carreira são: a Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN); a Escola de Formação Complementar do Exército(EsFCEx); a Escola de Saúde do Exército (EsSEx); o Instituto Militar de Engenharia (IME); a Escola de Sargentos das Armas (EsSA); a Escola de Sargentos de Logística (EsLog); e o Centro de Instrução de Aviação do Exército (CIAvEx).
Além dessas escolas, a Força Terrestre forma militares temporários, por intermédio de escolas destinadas para tal função, como os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e os Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR). Os sargentos temporários são formados nas Organizações Militares de origem ou em outras designadas para este fim pela Região Militar. O sargento temporário é formado mediante a realização do Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST), para os profissionais de nível médio ou técnico de áreas de formação de interesse Institucional; e do Curso de Formação de Sargentos Temporários (CFST), exclusivamente para cabos e soldados que estejam em serviço ativo.[5]

Malgrado seja redundante afirmarmos que a Polícia Militar tem natureza de Força Auxiliar, e que a criação de uma Carreira Militar nos Estados advém da própria Constituição (Art. 42), que exige a adoção dos níveis hierárquicos existentes no Exército, é crível compreender uma sútil diferença entre as Forças Armadas: no âmbito Estadual, o soldado só ingressa pela via do Concurso Público e não por meio da Lei do Serviço Militar[6]!

Portanto, jurídico e historicamente não é mais possível incorporar soldados dos Tiros de Guerra nem mesmo admitir o provimento temporário, por meio do SIMVE (Serviço de interesse militar voluntário Estadual). O que significou um importante passo para a valorização profissional do soldado de carreira.[7]

Infelizmente porém, o processo Histórico de unificação da Carreira Policial Militar, tem barrado em argumentos que insistem em dizer que os Oficiais advindo do Quadro das Praças não podem ser promovidos, pois, estar-se-á permitindo a famigerada ascensão funcional. Em resumo, os sustentadores desta argumentação querem defender uma falsa carreira no âmbito da Carreira Policial Militar, mas, se esbarram no fato de que suas funções ainda se resumem em exercer a atividade policial militar de cuidar do policiamento ostensivo e preventivo e da manutenção da ordem pública, como dito no Art. 144 da Constituição Federal: Vejamos:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(.........................................................................................................)
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil


Ora, dizer que as praças são elementos de execução do policiamento ostensivo, e que os oficiais são chefes de Polícia Ostensiva, não retira o fato de que todos exercem o policiamento ostensivo em maior ou em menor grau! Ademais, o cargo policial militar, ou seja, a execução do serviço de policiamento, é adstrito à sua condição de policial militar em serviço ativo. Vejamos o que diz a Lei 8033/75:
Art. 19 - Cargo Policial-Militar é aquele que só pode ser exercido por Policial-Militar em serviço ativo.
§ 1º - O Cargo Policial-Militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido, como tal, em outras disposições legais.
§ 2º - A cada cargo Policial-Militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º - As obrigações inerentes ao cargo Policial Militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas.
- Vide Decreto nº 843, de 10-03-76, D.O. 17-03-76.
Após a criação de uma carreira de soldado, e em seguida o fim dos Concursos para ingresso nas escolas de sargentos, vimos que o § 3, do Art. 19, acima transcrito tomou contornos próprios de uma verdadeira carreira, na qual as obrigações inerentes são compatíveis com o correspondente grau hierárquico e congruentes com a imposição Constitucional de criação dos planos de carreira. Vejamos:

Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Assim é a própria Constituição de 1988, quem garante aos soldados uma Carreira pautada no gozo integral dos direitos de promoção, pois, ao contrário do Exército estes não ingressam em uma carreira militar temporária, mas, sim em uma carreira policial militar de natureza voluntária e permanente, que começa soldado e termina no mais alto grau de sua hierarquia.
Curiosamente a Constituição Federal, estrutura todo o sistema de Segurança Pública em carreiras, mas, apenas em relação a Polícia Federal e a Polícia Civil cria uma categoria especial de Delegado de Polícia de Carreira. Entretanto, tal fato não pode ser visto como regra, e sim como exceção ao princípio de estruturação da carreira policial no Brasil o qual se caracteriza pelo exercício continuado das atividades de segurança pública. Ora, a carta constitucional não cria Oficiais de Carreira, bem como não fomenta no seio das Policias Militares e no Corpo de Bombeiros Militares a inauguração de uma categoria especial de servidores. Vejamos:


Art. 144 [.....]
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
(.................................................................................................)
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. ( grifo nosso)


Analogicamente, não vemos o Judiciário dividir a Carreira da Magistratura em Juízes de 1º Grau; Juízes de 2º Grau e Desembargadores, precipuamente todos são juízes e coabitam a mesma carreira. De outro turno o soldado é policial militar, o capitão é policial Militar, o coronel é Policial Militar e isto está traçado em Lei[8]!

Dada a necessidade de readequação Constitucional dos atuais Quadros de especialidades (Carreiras internalizadas), nada mais natural que o Processo de extinção também atinja o concurso público para o CFO (Curso de Formação de Oficial), até porque, a regra hierárquica impõe não um salto na carreira mais um processo sucessivo de promoções! Afinal o Decreto-Lei 667/69, exige apenas a realização do Curso de Formação de Oficiais e este pode ser perfeitamente aberto às praças da carreira policial militar! Vejamos:


Art 9º O ingresso no quadro de oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado


E veja que abandonar o Concurso para ingresso no Curso de Formação de Oficiais, não prejudica o público interno, pelo contrário, permite ainda mais a valorização profissional pelo mecanismo da meritrocracia! Ora, se o soldado chegou à graduação de Subtenente por meio de promoções graduais e sucessivas, passando por rigorosas etapas, nada mais razoável que a ele se oportunize o Direito de ingressar no Oficialato. E que venham as exigências legais de antiguidade, mas, principalmente favoreçam o merecimento! 

Enfim a Lei 8.033/75 já afirmou, todos somos parte de uma Carreira denominada Carreira Policial Militar, a qual é caracterizada pelo exercício de uma atividade policial continuada. E se hierarquia é sinônimo de maiores obrigações dentro da atividade policial, mais latente ainda, é o desejo de reafirmarmos nossa condição de policiais militares de carreira a qual é voltada a viabilizar o aprimoramento constante, quer do servidor enquanto pessoa humana quer da Administração Pública Militar, no ideal comum de se prestar bons serviços à comunidade!

Por isso, a readequação na Lei proposta pelo Comandante Geral, deve vir no sentido de permitir um único meio de ingresso na PM goiana, sendo ele o concurso de soldado e não através de um salto na carreira policial militar denominado concurso público para escola de Oficiais. Vejamos o que diz a Lei 8033/75:

Art. 5º - A carreira Policial-Militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade Policial-Militar.
§ 1º - A carreira Policial-Militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos

Ora, a norma Estatutária diz que o ingresso na carreira policial militar obedece uma sequência de graus hierárquicos, e que a carreira inicia-se com o ingresso na PM, logo, imprescindível que pelo princípio da Hierarquia seja o Concurso para a Escola de Cadetes extinto, em prestigio ao princípio constitucional da Hierarquia e Disciplina. Vejamos o que diz a norma Constitucional:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

A hierarquia dentro da Instituição Policial Militar exige uma interpretação Constitucional sobre o Concurso de Formação de Oficiais. Não é o CFO, o erro, e sim a injusta forma de provimento originário criado para o ingresso no oficialato. Tal investidura na carreira policial militar promove um salto hierárquico de proporções gigantescas dentro de um corpo organizacional extremamente disciplinado e devotado a obedecer aos que se destacam como lideranças experimentadas no exercício do policiamento ostensivo e devidamente selecionadas ao sabor das dificuldades!

Somadas a estas assertivas vemos que o Decreto 667 de 02 de julho de 1969, também cuida da manutenção do princípio hierárquico afirmando que o acesso à escala hierárquica (postos e graduações) dar-se-á de forma gradual e sucessiva: Vejamos:

Art 12. O acesso na escala hierárquica tanto de oficiais como de praça será gradual e sucessivo, por promoção, de acôrdo com legislação peculiar a cada Unidade da Federarão, exigidos os seguintes requisitos básicos:
a) para a promoção ao pôsto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça Policial de outro Estado;
 b) para a promoção ao pôsto de Coronel: curso superior de Polícia, desde que haja o curso na Corporação.

E o que é hierarquia nas Polícias Militares senão o sinônimo de carreira e de sucessividade de cargos apontados no Decreto 667/69: Vejamos:

Art 8º A hierarquia nas Polícias Militares é a seguinte:
a) Oficiais de Polícia:- Coronel  - Tenente-Coronel- Major- Capitão- 1º tenente - 2º Tenente
b) Praças Especiais de Polícia: - Aspirante-a-Oficial - Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.
c) Praças de Polícia:  - Graduados:  - Subtenente - 1º Sargento - 2º Sargento - 3º Sargento – Cabo - Soldado.

Malgrado, as atividades policiais exercidas do soldado ao coronel de polícia sejam afins, variando conforme o maior ou menor grau hierárquico, não é razoável que o ingresso inicial na carreira policial militar a nível de Estado tenha hoje duas vertentes da mesma árvore!

Deveras, é imprescindível superar a redundância de termos duas Carreiras de Oficiais dentro de uma mesma Polícia Militar, exercendo prerrogativas e deveres idênticos, mas, com horizontes profissionais diversos!

Vejamos no Quadro a seguir como o Concurso para ingresso no C.F.O,  promove uma hibridez de oficiais dentro de uma única Carreira, a Carreira Policial Militar:



PRAÇA
OFICIAL (Q.O.)
OFICIAL AUXILIAR
Forma de ingresso
Concurso de soldado. Ingresso imediato como Praça.
Concurso de oficial: Ingressa no Oficialato como Praça Especial: Aluno Cadete e Aspirante.
Por meio da promoção: lei 11.596/91, seleção interna entre sargentos e subtenentes.
Função
Subtenentes e Sargentos: Art. 36 - Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração, podendo, também, ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.
Cabos e soldados exercem estritamente função de execução. Art. 37 lei 8033/75.

O oficial é designado para o exercício do comando, da chefia e da direção das organizações policiais-militares
Art. 6º - Ressalvadas as restrições expressas em  lei, os Oficiais  PM do QOA e QOE  têm os mesmos  deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar,  de igual Posto. Lei 11596/91
Limite hierárquico
Lei 11.596/90
Até o posto de coronél
Até o posto de major QOAPM com restrição de fazer o CAO ( Curso de aperfeiçoamento de Oficiais).
Exigências para o ingresso
Curso Superior em Qualquer área reconhecido pelo MEC.
Curso Superior de Direito a partir do ano de 2004.
Lei 11596/91 - 2º Grau Completo
Ser subtenente ou sargento com mais de 10 anos de atividade, sendo 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento.em


Portanto, é notável que as denominações de Oficiais Q.O e Oficiais QOA, ainda se mantém por força de um sistema antiquado que fere o princípio da eficiência na Administração Pública, isto porque não é crível termos duas espécies de Oficiais realizando as mesmas funções e percebendo o mesmo salário!

Ora, a adequação constitucional exigiu das Polícias Militares dos Estados que contratássemos soldados na forma do Concurso Público, ocasionando um efeito cascata de ilegalidade nos institutos de “carreiras internalizadas”, denominados de Quadros, mas, que insiste em se fazer presente na Polícia Militar Goiana, por resquício de um processo Histórico! Todavia, a adoção deste sistema advindo do Exército, não se encaixa ao conceito jurídico de Carreira dado pelo Supremo Tribunal Federal:

ADIn 231 - EMENTA: – .. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. – O critério do mérito aferível por concurso público .. é, .., indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a "promoção".” (grifo nosso)[9]

Em outras palavras o Concurso para o CFO (Curso de Formação de Oficiais), não segue a lógica conceitual da carreira a qual significa a existência de cargos subsequentes que se escalonam até o seu final, portanto, o seu ingresso, permite ao aprovado burlar o sistema de progressão na carreira policial militar, ou seja, não é o Concurso CFO, que faz do oficialato uma carreia distinta, mas, sim a interpretação de que os Oficiais coabitam uma outra caserna! Vejamos trechos do voto do Ministro Marco Aurélio na Adin 231 p. 1178:

“[...]
Quanto ao instituto da ascensão, tomado por alguns como progressão funcional para categoria diversa, o que para mim ascensão é, cumpre distinguir as soluções sob o ângulo da clientela, pois a Constituição Federal em vigor não o obstaculiza peremptoriamente. Admite-o desde que entre os cargos envolvidos haja interligação, ou seja, afinidades entre as funções a eles inerentes. Assim o é porque a atual Carta não fulminou a possibilidade de observar-se, no serviço público, a carreira, compreendida esta como reveladora de cargos diversos que possuem pontos em comum. Ao contrário, em prol da Administração Pública e, inegavelmente, também em benefício do próprio servidor, o legislador constituinte a previu, evitando, destarte, a fossilização dos respectivos quadros ou a prejudicial rotatividade. p. 1178
[...]
A mudança de categoria, sem concurso, mediante nova investidura, somente está expungida do cenário jurídico quando entre o cargo ocupado e o pretendido inexiste a indispensável relação, de modo a que se conclua situarem-se, ambos, na mesma carreira, entendida esta em seu real significado, ou seja, como fenômeno viabilizador do aprimoramento constante, quer do servidor enquanto pessoa humana, quer da Administração Pública, no que voltada à prestação de bons serviços à comunidade.
 Frise-se que na definição dos cargos compreendidos em determinada carreira deve sobressair o aspecto real – princípio da realidade – em detrimento do formal, mesmo porque ainda que existente lei dispondo de forma discrepante e, assim, interligando cargos que nada têm em comum, o conflito com a Carta mostra-se manifesto.
 [...]
Em síntese, o que não é mais possível é a investidura em cargo ou emprego público sem observância da exigência constitucional – o concurso público – para o ingresso em uma nova carreira, passando o servidor a desenvolver atividade totalmente estranha à do cargo primitivo.[10] (grifo nosso) . pg 1179-1182

Complementando seu raciocínio o Ministro e douto jurista Marco Aurélio assim discorre sobre a existência de uma verdadeira carreira:
“A Carreira, verdadeira, possui todos os requisitos formais e materiais próprios de sua natureza, tal como entendido na jurisprudência do STF. Ressalta-se, a partir do entendimento da ementa da ADIn 231 do STF: em uma carreira verdadeira, o ingresso por concurso público só se faz na classe inicial. Em outras palavras, não há possibilidades de concursos públicos para cargos intermediários de carreira.
As carreiras verdadeiras são aquelas cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um único concurso público, e têm a perspectiva de alcançar o topo da estrutura.
Assim, a ascensão funcional (ou acesso) é a progressão funcional entre cargos de carreiras distintas. É atualmente considerada inconstitucional. Já a promoção é a passagem (desenvolvimento funcional) entre cargos da mesma carreira. É requisito essencial de uma carreira verdadeira.[11] (grifo nosso)

Contudo, acaso ocorra a divisão da Polícia Militar em duas Carreiras, a de Oficiais e a de Praças, ao dessabor da indispensável comunicabilidade e harmoniosa relação! O que veremos é um total abalo ao princípio da disciplina! Estamos imaginando apenas um controle hierárquico, mas para um força militar também é necessário o controle moral! Ora, que lealdade terá a praça ao Oficialato, se esta não o vê  como parte de sua estrutura celular! Será este oficial general de um outro exército?

Enfim, será um erro estabelecermos o critério da hierarquia funcional abandonando a hierarquia institucionalizada imanente à carreira militar, isto por que não mais enxergaremos a Instituição Policia Militar como um Corpo Militar! Ora, não é crível uma cabeça comandar um corpo sem mesmo fazer parte dele! Admitirmos duas carreiras distintas na PM é institucionalizar o fenômeno corrente do excesso de Oficiais exercendo funções administrativas nas Corporações.

O correto a se fazer é reduzirmos os níveis hierárquicos das Praças diminuindo ainda mais a distância delas ao Oficialato, e em contrapartida, dificultarmos o acesso as patentes! Exigindo da praça: ascensão a uma determinada hierarquia; maior qualificação profissional; ficha profissional ilibada e aprovação no Curso de Formação de Oficial. Ademais, não vamos fomentar a separação e o engessamento das promoções, duas carreiras significarão anos de estagnação profissional para muitas praças, e conforme observamos no Art. 49 da Lei 8033/75, o direito de promoção não admite precariedade, ao revés do princípio da dignidade profissional: Vejamos:

Art. 49 - São Direitos dos Policiais-Militares:
(.............................................................................................................)
g) a promoção;

Neste sentido, o que a Constituição exige é a prevalência de uma carreira pura não a divisão de carreiras que ao final se tornam redundantes em suas finalidades!! Toda esta realidade ainda não reestruturada apenas trouxe discriminação de castas, abreviando a estrutura hierárquica de um tipo de oficial em prol de outro, logo, a forma de provimento por salto copiada do Exército, não mais guarda congruência com o conceito de Carreira almejado pela Constituição Federal. Vejamos o que diz o art. 39 da Carta de 1988:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
A suposta violação a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal n. 43, contida na Lei 11.596/91 não vem da dicotomia: Carreira das Praças e Carreira de Oficiais, mas, de uma reles interpretação que desconsidera não só o militarismo como carreira, mas todo modo de vida do miliciano e seu sistema fechado de normas e de princípios: Vejamos a Súmula:

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).”

Entretanto, é imprescindível que abandonemos a ideia de Quadros, pois, o gênero Carreira Policial Militar não mais pode conglobar uma heterogeneidade de funções afins! Ora, se a Carreira Policial Militar é o gênero e os Quadros criados nestas carreiras são espécies de Carreiras Policiais Militares, natural que esta redundância seja extirpada da Lei e por fim ingressemos em uma nova era. Sobre o assunto leia o artigo: “A Lei do Choa e a falácia de sua inconstitucionalidade”.[12]

Assusta-nos a posição daqueles que querem dividir para impor uma Carreira “solo” no Oficialato, quiçá estes são fiéis defensores da desmilitarização, e do fim da Polícia Militar. Ora, já somos parte de uma única Carreira denominada Carreira Policial Militar! Acaso Oficiais egressos das escolas de Cadetes, são mais policiais militares que os outros? Ou ainda, as atividades policiais militares de policiamento ostensivo e manutenção da ordem pública deixam de ser atividades policiais quando se chega no oficialato?

Na hipótese de considerarmos o CHOA inconstitucional, todo o quadro de Oficiais CHOA, deve ser declarado extinto. Neste diapasão, o mais sensato a fazer para assegurarmos o máximo de segurança jurídica a estes profissionais, é a reclassificação destes nos Quadros de Carreira “regular”. Afinal, se promovermos o Oficial Auxiliar (CHOA), estaremos reincidindo na edição de outro ato nulo! Em conclusão ao que disse Celso Bandeira de Melo sobre os atos nulos, se a Lei do CHOA é nula, logo, suas consequências também o são: Vejamos:
são nulos: a) os atos que a lei assim declare; b) os atos em que é racionalmente impossível a convalidação, pois, se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior. Sirvam de exemplo: os atos de conteúdo (objeto) ilícito; os praticados com desvio de poder; os praticados com falta de motivo vinculado; os praticados com falta de causa”.[13]

E conforme se declare a Nulidade absoluta do CHOA, também será nula todas as promoções dos Quadros de Oficiais Auxiliares, consequentemente também o Quadro de Oficiais Auxiliares é nulo de pleno Direito, porquanto, a Lei que o criou também deve ser declarada inconstitucional!

Sabemos, porém, que os atuais Oficiais Auxiliares ingressaram no quadro em completo estado de boa-fé administrativa e em nenhum momento foram eles os algozes da interpretação de inconstitucionalidade do CHOA. Logo, o Direito resguardaria a estes militares a excepcionalidade de que os efeitos de uma possível declaração de nulidade do ato administrativo de suas promoções sejam estendidos a estes oficiais! Enfim, os cargos serão extintos, e estes oficiais devem ser remanejados para os Quadros de Oficiais.

Neste sentido, José dos Santos Carvalho Filho, compartilhando do entendimento esposado por Hely Lopes Meirelles, entende que:


A anulação tem efeito retroativo, vale dizer, dirige-se também a período pretérito, e a retroatividade alcança o momento em que foi praticado o ato anulado. O efeito, portanto, do ato anulador é “ex tunc”.
Decorre da anulação a circunstância de que devem desfazer-se todos os efeitos provenientes do ato anulado, ensejando o retorno dos integrantes da relação jurídica respectiva ao statu quo ante. Significa que, com a anulação, deve ser restaurada a relação jurídica existente antes de ser praticado o ato ilegal. Ficam a salvo, porém, dos efeitos retroativos da anulação os terceiros de boa-fé, pessoas não participantes diretas da formação do ato inválido. [grifo nosso][14]

Em verdade, é inadmissível aceitarmos uma interpretação contrária a que permite a promoção das Praças ao Oficialato, pois, incompreensível, a violação de suas dignidades profissionais, permeada por uma suposta violação à Súmula vinculante n. 43 do STF.

Frisemos que o pundonor militar, considerado como ponto de honra não está na patente, mas no exercício da atividade policial militar continuada, e que na definição dos cargos compreendidos em uma determinada carreira há pessoas dedicadas integralmente ao serviço policial militar, não sendo justo pela ótica da dignidade profissional alguém vir do mundo civil e usurpa-los em suas perspectivas profissionais, mesmo que pela via do Concurso Público. Ressaltemos que antes de qualquer patente ou de qualquer opulência somos estruturados em uma única carreira, a qual é denominada: carreira policial militar!

Atualmente a sociedade quer mais que uma seleção intelectual, até porque o concurso de soldado também não é fácil, exige-se o curso superior e vários requisitos! A sociedade precisa de honra e se não há honra em promover o bom profissional, por que então dar a oportunidade de ser oficial a quem sequer conhecemos, e de cujas qualidades só iremos experimentar dúvidas! Seja sobre sua honestidade e compromisso com a Polícia Militar seja sobre a sua capacidade profissional. Portanto, só podemos dizer que aquele policial é bom, após termos o experimentado, ainda em sua condição singular de soldado, e sentido de perto o seu grau de competência e de ética profissional!


Como já ressaltou o Ministro Marco Aurélio deve ser considerado no conceito de carreira o aspecto real – princípio da realidade e nada mais real que o fato de que a promessa de proteger a sociedade mesmo com o risco da própria vida não vem das patentes, só as praças é quem a faz![15]





REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. Ed. rev., amp. e atualizada até 31.12.2009. – Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2010
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo – São Paulo. Malheiros, 23 ed. rev. atual. 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Malheiros,  2005
Brasil. Decreto n. 90.116 de 29 de Agosto de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D90116.htm
GOIÁS, Lei Estadual n. 8.033 de 02 de dezembro de 1975, disponível em:http://www.gabinetecivil.go.gov.br. Acesso em 11 de Julho 2015.
GOIÁS, LEI Estadual n. 11.596 de 26 de novembro de 1991, disponível em:http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/1991/lei_11596.htm. Acesso em 11 de Julho 2015.
GOIÁS, Lei Estadual n. 15.704 de 20 de junho de 2006, disponível em:http://www.gabinetecivil.go.gov.br. Acesso em 11 de Julho 2015.
GOIÁS, Lei Estadual n. 8000 de 25 de dezembro de 1975, disponível em: http://www.gabinetecivil.go.gov.br. Acesso em 11 de Julho 2015.

[1] Tribunal de Justiça de Goiás, Mandado de Segurança n. 378536-38.2014.8.09.0000 (201493785362).
[2] Inserimos aspas no termo “carreiras internalizadas” para nos referirmos aos diversos Quadros Policiais Militares existentes na estrutura organizacional da Polícia Militar e do Exército.
[3] Brasil. Decreto n. 90.116 de 29 de Agosto de 1984.
[4] BRASIL, Lei n. 6880, de 9 de Dezembro de 1980 – ver: Art. 50, IV, alínea “a”  .
[5] Revista Verde Oliva. Brasília-DF • Ano XL • Nº 215 • Especial 2012 - disponível em: http://www.esa.ensino.eb.br/projetosgtmax/Palestra_Texto_Doc/DOC_CONSULTA/08_%20Revista_Verde-Oliva_Escolas%20Militares.pdf
[6] Brasil. Lei  n. 4.375, de 17 de Agosto de 1964.
[7] ESTADO DE GOIÁS. Lei n. 17.882, de 27 de dezembro de 2012 – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5163 - STF
[8] BRASIL, Decreto Lei 667 de 2 de julho de 1969:  Art 8 (...)  § 1º A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar).
[9]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade Adin n. 231. Relator: ALVES, Moreira. Publicado no DJ de 13-11-1992 p. 1125.  Disponível em www.stf.jus.br/jurisprudencia/inteiroteor.asp?classe=ADI&processo=231. Acessado em 12 de julho 2015, passim.
[10] ibidem
[11] Ibidem

[12]Costa, Laciel Rabelo de Castro. A Lei do Choa e a falácia de sua inconstitucionalidade. Disponível em:     http://www.artigonal.com/ doutrina-artigos/a-lei-do-choa-e-a-falacia-de-sua-inconstitucionalidade-7084459.html. Acesso em 12 de julho 2015.
[13]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 459.
[14] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. Ed. rev., amp. e atualizada até 31.12.2009. – Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2010.
[15] Art. 32 § 2º da Lei 8.033/75