INFORMATIVO JURÍDICO POLICIAL E BOMBEIRO MILITAR
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INFORMATIVO JURÍDICO POLICIAL E BOMBEIRO MILITAR: PARECER PGE SOBRE DIREITO ADQUIRIDO À PROMOÇÃO "PÓ...
LEI 21.124 DE 7 DE OUTUBRO DE 2021 PROMOÇÃO POR BRAVURA PMGO
LEI Nº 21.124, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021
Altera a Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, que dispõe sobre os critérios e as condições de promoção dos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 25 da Lei nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. A promoção por ato de bravura, nos termos do art. 7º desta Lei, poderá ocorrer em virtude de ações de defesa interna e defesa territorial, quando empregada a Polícia Militar como Força Auxiliar, reserva do Exército, ou em decorrência de ações praticadas em operações Policiais Militares de preservação da ordem pública.
§ 1º A solicitação de promoção por ato de bravura deverá ser feita pelo interessado ao Comandante-Geral, por meio de seu comandante imediato, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data do fato, salvo nos casos excepcionados em lei específica.
§ 2º A ocorrência do ato de bravura será apurada mediante a instauração de procedimento administrativo conduzido por uma Comissão Especial de Sindicância, composta por Oficial de posto não inferior ao de Tenente-Coronel mais dois oficiais membros com precedência hierárquica sobre o analisado.
§ 3º A Comissão Especial de Sindicância descrita no § 2º deste artigo será designada a mando do Comandante-Geral após a aprovação pela maioria dos membros da Comissão de Promoção de Oficiais – CPOPM.
§ 4º A Comissão Especial de Sindicância descrita no §2° deste artigo deverá, ao final da apuração, emitir parecer técnico,que depois de solucionado pela autoridade instauradora, será submetido ao Comandante-Geral para a vista dos autos e a remessa à Comissão de Promoção de Oficiais – CPOPM.
§ 5º A configuração do ato de bravura dependerá simultaneamente da constatação inequívoca de que a ação do Policial Militar atuante na situação investigada:
I – seja qualificável pelo senso comum como corajosa e audaciosa;
II – ultrapasse os limites normais do cumprimento do seu dever; e
III – demonstre– se indispensável ou útil para a operação da qual participou.
§ 6º Não serão caracterizadas ato de bravura as ações que:
I – envolvam superioridade de força em relação ao perigo enfrentado;
II – constituam atividades secundárias, acessórias e/ou paralelas ao ato principal;
III – revelem– se como atos de socorro e/ou de urgência ou de solidariedade humana em que não haja efetivo risco à vida do Oficial prestador do atendimento;
IV – tenham sido praticadas para salvaguardar o interesse próprio ou o de parentes consanguíneos até o 2º grau, salvo se o militar desconhecer tal circunstância.
§ 7º Na promoção por bravura, não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério estabelecidas nesta Lei, exceto quanto ao interstício mínimo específico para cada posto, que deverá ter sido cumprido na proporção de 50% (cinquenta por cento) do exigido ,conforme o § 1º do art. 14 desta Lei, na data da promoção.
§ 8º Não cabe a promoção por ato de bravura ao Oficial Policial Militar ocupante do último posto de seu quadro.
§ 9º Será proporcionada ao Oficial Policial Militar promovido por ato de bravura, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.
§ 10. No caso do não cumprimento das condições de que trata o § 9º deste artigo, será facultado ao Policial Militar continuar no serviço ativo, no grau hierárquico que atingiu, até a transferência para a inatividade com os benefícios que a lei lhe assegurar.
§ 11. O Oficial Policial Militar poderá ser promovido por ato de bravura uma vez na carreira, salvo no caso de praticar outro ato de bravura em ações de defesa interna e defesa territorial, quando empregada a Polícia Militar como força auxiliar e reserva do Exército, hipótese em que poderá ser promovido mais uma única vez.
§ 12. O Oficial Policial Militar oriundo da Carreira de Praças que possuir uma promoção por bravura efetivada ainda enquanto Praça poderá ser promovido mais uma única vez por bravura na carreira de Oficial, desde que devido a ação meritória que ele houver praticado enquanto Oficial.
§ 13.Nos termos do caput do art. 18 desta Lei, os efeitos legais e regulamentares, inclusive financeiros, só são gerados a partir da publicação do decreto de promoção pelo Governador do Estado." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PARECER PGE SOBRE DIREITO ADQUIRIDO À PROMOÇÃO "PÓS RESERVA" DOS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS
Processo: 202011129005069
Nome: ASSEGO
Assunto: CONSULTA
PARECER GEJUR- 11684 Nº
343/2020
EMENTA: Retorno da
consulta formulada pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, encampada pela
Diretoria de Militares e Relacionamento com o Segurado da GOIASPREV, relativa à
situação dos militares que até 31 de dezembro de 2021 completarão o tempo de
serviço necessário para transferência para a reserva remunerada com o direito à
promoção imediata, mas que tem interesse em permanecer na ativa após a citada
data. De acordo com as regras de transição previstas nos artigos 24-F acrescido
ao Decreto-Lei nº 667/1969 acrescido pela Lei 13.954/2019; 26 da retrocitada
Lei e Decreto estadual nº 9.590/2020, é assegurado ao militar do Estado que preencher
os requisitos para promoção e transferência para a reserva remunerada até
31.12.2021, a concessão do referido benefício a qualquer tempo, mas observados
os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos
requisitos.Caso o militar, no caso fictício trazido aos autos, Cabo Francisco
opte por permanecer na atividade após 31.12.2021, e seja agraciado com
promoções regulares na carreira, e tenha a intenção de ser inativado na
graduação de 2º Sargento, alcançada após a data de 31.12.2021, deverá ser
inativado de acordo com as diretrizes traçadas pela Lei 13.954/2019, não se lhe
aplicando a regra do direito adquirido.
DECISÃO INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE PREVIDÊNCIA LEI 13.954/2019 ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 59): “Policial Militar - Contestação da nova forma de contribuição social instituída com a chamada "reforma da previdência" - Incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração que não viola a irredutibilidade de vencimentos, o direito adquirido nem tem efeitos confiscatórios – Reforma constitucional que atribuiu a competência legislativa para regulamentar a inatividade de policiais militares à União,tornando não recepcionada a legislação estadual anterior sobre o tema - Recurso improvido” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 22, XXI, 42, §§ 1º e 2º, 142, § 3º, X, e 149, § 1º, do texto constitucional. Nas razões do recurso, sustenta-se, em síntese, a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária instituída com base na Lei 13.954/2019, devida pelos militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, sob o argumento de incompetência legislativa da União para estabelecer esse tributo. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Constata-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço, inclusive às relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgamento da ADI 4912, de minha relatoria, Pleno, DJe 24.05.2016: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente.” No que diz respeito especificamente às alíquotas da contribuição previdenciária para inatividade e pensão para os policiais e bombeiros militares estaduais fixadas com base na Lei 13.954/2019, essa Corte já se pronunciou sobre sua inconstitucionalidade, nos seguintes termos: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7. Ação Cível” (ACO 3.3.96, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 19.10.2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida nos termos da Lei 13.954/2019, no caso dos autos. Observe-se que as questões atinentes aos eventuais valores a serem restituídos ou devidos em razão da inconstitucionalidade da exação em discussão, inclusive quanto a prescrição e correção monetária, cingem-se ao âmbito infraconstitucional, devendo ser solvidas pelo juízo de origem. Custas judiciais e honorários sucumbenciais ex lege. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2021. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
(STF - ARE: 1309755 SP 1025970-25.2020.8.26.0053, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/05/2021, Data de Publicação: 27/05/2021)
PORTARIA N. 6947 QUE REGE A ELABORAÇÃO DE SINDICÂNCIA NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E DANO CAUSADO À VIATURA POLICIAL
Entretanto, recentemente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu, em decisão unânime, a excludente do “estrito cumprimento do dever legal” em acidente de viatura policial, mesmo constatando que o condutor da viatura foi o culpado pelo acidente. A Apelação Cível foi julgada em julho de 2013.
O Estado ingressou com ação regressiva para ressarcir os danos causados na viatura policial e na Apelação Cível Nº 70053962528 (N° CNJ: 0120879-75.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL
CARREIRA ÚNICA POLICIAL MILITAR - ASPECTOS JURÍDICOS
- Vide Decreto nº 843, de 10-03-76, D.O. 17-03-76.
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PRAÇA
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OFICIAL (Q.O.)
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OFICIAL AUXILIAR
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Forma de ingresso
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Concurso de soldado. Ingresso imediato como
Praça.
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Concurso de oficial: Ingressa no Oficialato como
Praça Especial: Aluno Cadete e Aspirante.
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Por meio da promoção: lei 11.596/91, seleção
interna entre sargentos e subtenentes.
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Função
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Subtenentes e Sargentos: Art.
36 - Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos
oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na
administração, podendo, também, ser empregados na execução de atividades de
policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.
Cabos e soldados exercem estritamente função de
execução. Art. 37 lei 8033/75.
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O oficial é designado para o exercício do comando, da chefia e
da direção das organizações policiais-militares
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Art. 6º - Ressalvadas as restrições expressas em lei, os
Oficiais PM do QOA e QOE têm os mesmos deveres,
direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais
Oficiais da Polícia Militar, de igual Posto. Lei 11596/91
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Limite hierárquico
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Lei 11.596/90
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Até o posto de coronél
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Até o posto de major QOAPM com restrição de fazer o CAO ( Curso
de aperfeiçoamento de Oficiais).
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Exigências para o ingresso
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Curso Superior em Qualquer área reconhecido pelo
MEC.
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Curso Superior de Direito a partir do ano de 2004.
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Lei 11596/91 - 2º Grau Completo
Ser subtenente ou sargento com mais de 10 anos de atividade,
sendo 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento.em
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