PORTARIA Nº 6.947/2015
NORMAS PARA ELABORAÇÃO DE SINDICÂNCIA
PREÂMBULO A
presente Norma norteia-se por princípios que formam a consciência profissional
do policial militar e representa imperativos de sua conduta, traduzindo-se pelo
fiel cumprimento à Constituição Federal e Estadual, às leis, os regulamentos e
às ordens das autoridades constituídas, ao cumprimento dos princípios de
direitos humanos e dos demais princípios da vida social.
Capítulo
I Das Disposições Gerais
Art. 1o.
Sindicância é o processo administrativo pelo qual a Administração Pública
Militar utiliza para colher elementos de autoria e materialidade de
irregularidades praticadas por policiais militares estaduais, visando apurar o
cometimento de transgressões disciplinares.
Art. 2o. Os
atos processuais obedecerão aos princípios da hierarquia e da disciplina, da
dignidade da pessoa humana, da moralidade, da legalidade, da publicidade, da
impessoalidade, da motivação, do informalismo, da economia processual e da
garantia da ampla defesa e do contraditório.
Seção I Da Competência
Art. 3o. São
competentes para instaurar sindicância as seguintes autoridades disciplinares:
I - Comandante Geral; II - Subcomandante Geral; III - Chefe do Estado Maior
Estratégico; IV - Corregedor PM; V - Chefe do Gabinete Militar da Governadoria;
VI - Comandantes Regionais e comandos do posto de Coronel; VII - Chefe de Seção
do Estado Maior Geral; VIII - Chefes de Divisões e Assessor Policial Militar;
IX - Comandante de Batalhão e Diretor de Colégio Militar; e X - Comandante de
Companhia Independente.
Seção II Da
Delegação
Art. 4o.
Obedecidas as normas regulamentares de circunscrição, hierarquia e comando, a
autoridade disciplinar poderá delegar a Oficiais da ativa, as atribuições de
investigação, para fins especificados e por tempo determinado.
Art. 5o. A
delegação de atribuições de investigação que envolva Oficial, deverá recair em
Oficial de posto superior ao do sindicado.
Art. 6o. Na
impossibilidade de se cumprir o disposto no artigo anterior, poderá ser
designado Oficial de mesmo posto do sindicado, desde que mais antigo.
Art. 7o.
Aspirante a Oficial poderá ser designado Encarregado de Sindicância, desde que
o fato a apurar não envolva Oficial.
Art. 8o. Se
no curso da sindicância, o seu encarregado verificar a existência de indícios
contra Oficial, ou Oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as
providências necessárias para que suas funções sejam delegadas a oficial ou
outro Oficial.
Art. 9o
Quando o fato a ser investigado for de complexidade, poderá a autoridade
disciplinar delegar a atribuição a uma comissão de investigação, a qual poderá
ser composta por, no máximo, 03 (três) Oficiais.
Art. 10. A
autoridade delegante poderá determinar o afastamento de acusado do exercício de
suas funções e colocado à disposição do sindicante.
Art. 11.
Sendo o sindicante Oficial Superior, poderá ser designado escrivão, o qual
deverá prestar compromisso, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei 1.002/69 -
Código de Processo Penal Militar.
Seção III Da
Avocação
Art. 12. O
Subcomandante Geral tem atribuição para controlar e fiscalizar o regular
andamento dos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da
Polícia Militar, podendo, inclusive avocá-los.
Art. 13. O
Comando de Correição e Disciplina tem atribuição para avocar os processos
administrativos disciplinares instaurados pelas autoridades disciplinares
previstas nos incisos VII ao X do art. 3º desta Portaria, observando-se o
interesse da Administração Pública Militar ou a complexidade do caso sob
investigação.
Capítulo II
Do Procedimento de Investigação Preliminar
Art. 14. O
Procedimento de Investigação Preliminar é a instrução provisória, de caráter
inquisitório que visa buscar elementos de convicção, com a finalidade de
subsidiar decisão sobre a instauração de processo administrativo disciplinar ou
meritório.
Capítulo
III Do Procedimento da Sindicância Seção
I Da Portaria
Art. 15. A
portaria é o ato administrativo através do qual se instaura o processo
administrativo disciplinar, em que deverá constar a descrição do fato e
circunstâncias, bem como, sempre que possível, a indicação do Policial Militar
infrator e o nome do Oficial ou Aspirante a Oficial PM encarregado da
investigação.
Parágrafo
Único. Na sindicância de natureza meritória deverá conter a descrição do fato
tido por meritório e a indicação do Policial Militar.
Art. 16. A
portaria de instauração deverá ser gerada através da numeração do SiCOR e publicada
em Diário Oficial da PMGO.
Art. 17. Se,
no curso da instrução, verificar o sindicante que outro policial militar está
envolvido no fato em apuração, comunicará à autoridade delegante, o qual
aditará a portaria para que esse policial militar possa ser investigado na
mesma sindicância, desde que subordinado ao mesmo Comando.
Parágrafo
Único. Nesse caso, o sindicante deverá citar o acusado para integrar a relação
jurídica disciplinar.
Seção II Dos Documentos Básicos
Art. 18.
Constituem documentos básicos na elaboração de Sindicância, de acordo com o
caráter apuratório:
I - Autuação
(capa);
II - Portaria
e anexos da autoridade delegante;
III - Termo
de Abertura;
IV - Termo de
Qualificação e Interrogatório do sindicado(s);
V - Citação
do sindicado(s), (quando houver indícios do cometimento de transgressão
disciplinar),
VI - Razões
preliminares de defesa, (se houver);
VII - Termo
de Inquirição de testemunha;
VIII - Termo de Informação (para quem fica
dispensado de prestar compromisso, se for o caso);
IX - Ficha
Funcional do sindicado(s);
X - Termo de
Acareação;
XI - Termo de
Reconhecimento (de pessoa ou coisa);
XII - Termo
de Juntada de documentos não produzidos pelo sindicante;
XIII - Libelo
Acusatório;
XV - Razões
de Defesa;
XVI - Parecer
do Encarregado;
XVII - Termo
de Encerramento;
XVIII -
Solução da Autoridade Delegante.
Art. 19.
Todas as peças da sindicância serão, por ordem cronológica, reunidas num só
processo e digitados em espaço 1,5 (um e meio), com as folhas numeradas e rubricadas
pelo sindicante ou pelo escrivão, se houver, no canto superior direito.
Parágrafo
Único. Se o número de folhas da sindicância ultrapassar 200 (duzentas) folhas,
o sindicante, ou escrivão, deverá dividir os autos em volumes distintos,
seguindo a numeração crescente, e fazer o termo de encerramento de um volume e
termo de abertura do outro.
Seção
III Das Providências do Sindicante
Art. 20. O
encarregado da sindicância, tão logo receba a portaria, deverá adotar as
seguintes providências:
I - fazer a
autuação dos documentos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o
recebimento da portaria;
II - ouvir o
ofendido, sindicado, testemunhas e outras pessoas que possam esclarecer o fato
e suas circunstâncias;
III -
proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas;
IV - fazer
acareação, quando necessário;
V -
determinar que se proceda a exame de corpo de delito e a outros exames e
perícias;
VI -
determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída,
danificada ou da qual houve indébita apropriação;
VII -
identificando indícios do cometimento de transgressão, citar o acusado e
oportunizar o direito ao contraditório e ampla defesa;
VIII -
analisar os fatos e circunstâncias apurados e fazer seu parecer; e
IX- remeter
os autos da Sindicância à autoridade delegante ou competente para solucioná-la,
por ofício ou parte.
Art. 21. Se
no curso da Sindicância ocorrer necessidade de oitiva de testemunha que se
encontre em local diverso daquele onde estão sendo realizados os trabalhos e o
deslocamento seja inviável, o sindicante poderá expedir Carta Precatória à
Autoridade Militar Estadual da circunscrição onde se encontra a testemunha,
solicitando a inquirição dela.
Parágrafo único. O sindicante deverá
oportunizar ao acusado e/ou seu defensor para que elabore, por escrito,
quesitos e/ou perguntas a serem formuladas à testemunha, e que devem se fazer
constar na Carta Precatória.
Seção IV Da Citação do Sindicado
Art. 22. O
sindicante citará o policial militar acusado para comparecer em dia e hora
determinados, para audiência, sendo-lhe facultado comparecer com defensor e
testemunhas.
§ 1º A citação deverá conter:
I - a
qualificação do acusado;
II - a
descrição do fato; e
III- a
capitulação regulamentar provisória da imputação.
§ 2º A citação deverá ser feita pessoalmente,
com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e, preferencialmente,
no máximo em 72 (setenta e duas) horas da audiência, ou por edital, neste caso,
a publicação do edital será por duas vezes em boletim ou diário, com intervalo
de dois dias entre as publicações.
§ 3o Far-se-á
citação por edital nos casos em que o militar da reserva ou reformado não forem
encontrados, ou nos casos de militar ausente, extraviado ou desertor.
Art. 23. A citação válida toma-se prevento a
autoridade disciplinar, induz ciência da acusação e estabelece a relação
jurídica disciplinar para o fato e circunstâncias em apuração.
Seção V Da
Inquirição de Testemunha
Art. 24. A
testemunha será notificada a comparecer no local e hora designados e,
comparecendo, será qualificada e inquirida sobre o fato e circunstâncias em
apuração, devendo prestar compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e
lhe for perguntado.
Art. 25. A
defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas
independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo sindicante para
inquirição.
Art. 26. Caso
as testemunhas se sintam constrangidas com a presença do acusado na audiência,
o sindicante poderá determinar a retirada do acusado do recinto, oportunidade
em que prosseguirá com a presença do seu defensor.
Seção VI Dos
Incidentes
Art. 27.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a autoridade
disciplinar ou seu delegado ordenará, de ofício ou a requerimento do acusado ou
de seu defensor, caso haja, seja o policial militar submetido a exame de
insanidade mental por junta de saúde oficial da Corporação.
Art. 28. Se a
conclusão do exame apontar que o acusado é semi-imputável ou inimputável, a
autoridade disciplinar ou seu delegado nomear-lhe-á curador e a sindicância
seguirá seu curso com a presença desse.
§ 1º A
nomeação de curador garante a continuidade regular da sindicância com ou sem a
presença do acusado.
§ 2º O
curador será nomeado em conformidade com o Código de Processo Penal Militar e
poderá ser o próprio defensor do acusado.
Art. 29. O
acusado ou o defensor poderá opor exceção de suspeição ou impedimento
diretamente ao sindicante, na forma do Código de Processo Penal Militar.
Art. 30.
Recebida a exceção, caberá ao exceto suspender o feito e apresentar relatório
em 48 (quarenta e oito) horas à autoridade disciplinar, a qual será decidida
com prioridade.
Art. 31. A
exceção apresentada contra ato do Comandante Geral da Policia Militar será
solucionada pela referida autoridade.
Art. 32.
Julgado improcedente o incidente de suspeição ou impedimento, os autos
retomarão imediatamente ao sindicante, para que dê continuidade ao processo.
Parágrafo
único. Julgado procedente o incidente, a autoridade disciplinar delegará as
atribuições a outro Oficial para dar continuidade ao feito.
Seção VII Da
Acareação
Art. 33. A
acareação é admitida sempre que houver divergência em declarações sobre fatos
ou circunstâncias relevantes e poderá ser feita: a) entre acusados; b) entre
testemunhas; c) entre acusado e testemunha; d) entre acusado ou testemunha e a
pessoa ofendida; e e) entre as pessoas ofendidas.
Art. 34. O
sindicante explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em
seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro.
§ 1º Da
acareação será lavrado termo, com as perguntas e respostas, com obediência às
formalidades.
§ 2º As
partes poderão, por intermédio do sindicante, reperguntar as testemunhas ou os
ofendidos acareados.
Art. 35. Se
ausente alguma testemunha cujas declarações divirjam das de outra, que esteja
presente, a esta se dará a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no
respectivo termo o que explicar.
Seção VIII Do
Reconhecimento de Pessoa e de Coisa
Art. 36.
Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á
pela seguinte forma: a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será
convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; b) a pessoa cujo
reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que
com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de
fazer o reconhecimento; e c) se houver razão para recear que a pessoa chamada
para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga
a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, o sindicante
providenciará para que esta não seja vista por aquela.
Parágrafo
Único. Do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pelo
sindicante, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais.
Art. 37. No
reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo
anterior, no que for aplicável.
Art. 38. Se
várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa,
cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se
forem várias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o
será por sua vez.
Seção IX
Do Libelo Acusatório
Art. 39. O sindicante deverá abrir vistas da
sindicância ao sindicado para que possa arrazoar suas razões de defesa.
Art. 40. O
Libelo Acusatório deverá conter a descrição do fato e circunstâncias imputados
ao sindicado, com a devida subsunção à norma regulamentar descumprida.
Art. 41. O
sindicante deverá ofertar o Libelo Acusatório após a conclusão da instrução
processual, ou seja, depois de utilizar os meios de provas previstas em lei.
Seção X Da Defesa do Sindicado
Art. 42. O
sindicado poderá, preferencialmente por advogado habilitado, apresentar suas
razões escritas de defesa sobre o fato e circunstâncias que lhe foram
imputados.
Art. 43. A
Defesa terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação das razões de
defesa.
Art. 44. A
Defesa poderá utilizar-se de todos os meios de provas prevista em lei para
fundamentar seus argumentos.
Art. 45. Ao acusado que, por qualquer meio,
não tenha condições de constituir defensor, ou que não tenha condições de
promover sua defesa, poderá a autoridade delegante nomear um defensor dativo
para proceder a sua defesa.
Seção XI Do Parecer do Sindicante
Art. 46. O
sindicante deverá elaborar parecer, o qual conterá o relatório das diligências
realizadas durante a instrução, e o dispositivo em que indicará, de forma
fundamentada, se o sindicado incorreu em transgressão disciplinar e/ou crime
militar ou comum.
Seção
XII Da Solução da Autoridade Delegante
Art. 47. A
autoridade delegante solucionará a sindicância, tendo como referência o parecer
do sindicante, ao qual não estará vinculado.
Art. 48. A
autoridade delegante proferirá sua decisão de forma clara e concisa, a qual
conterá:
I - o relatório, que descreverá toda a
instrução, os argumentos da defesa e o parecer do sindicante;
II - os
fundamentos, em que a autoridade delegante analisará as questões de fato e de
direito; e
III- o
dispositivo, em que a autoridade delegante preferirá sua conclusão, indicando
as medidas disciplinares e administrativas.
Art. 49.
Havendo transgressão disciplinar e sendo a autoridade delegante a autoridade
disciplinar, deverá fazer o enquadramento, o qual, respeitado o Regulamento
Disciplinar da PMGO, deverá ser inserido no dispositivo.
Art. 50.
Havendo transgressão disciplinar na conduta do acusado e a autoridade delegante
não for a autoridade disciplinar, aquela remeterá a essa os autos da
sindicância para que faça a aplicação da sanção disciplinar adequada.
Art. 51. A
autoridade delegante encaminhará cópia dos autos a outras autoridades civis ou
militares, para conhecimento ou adoção de medidas administrativas, cíveis e/ou
criminais.
Art. 52. Havendo concurso de transgressão
disciplinar com crime de natureza militar, a autoridade delegante, após decidir
sobre a transgressão, fará encaminhamento dos autos à Justiça Militar Estadual.
Art. 53.
Havendo necessidade de novas diligências, a autoridade delegante lançará
despacho de saneamento, em que descreverá as diligências imprescindíveis à
solução da demanda.
Parágrafo
Único. Nesse caso, o sindicante deverá lavrar parecer complementar sobre as
diligências realizadas e sua convicção.
Art. 54. A
sindicância de natureza meritória deverá ser solucionada pela autoridade
delegante, conforme prescreve o artigo 48 da presente norma, sem, contudo,
emitir juízo de valor, e encaminhá-la à Comissão de Promoção de Oficiais (CPO),
Comissão de Promoção de Praças (CPP) ou para a Comissão Permanente de Medalhas
(CPM), para a devida apreciação.
Seção XIII
Da Homologação
Art. 55. A
decisão proferida na sindicância instaurada no âmbito da autoridade delegante não
cabe homologação. A decisão da autoridade disciplinar só poderá ser revista
mediante recurso disciplinar ou quando manifestamente ilegal ou injusta, nos
termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.
Capitulo IV
Disposições Finais
Art. 56. O prazo
para conclusão da sindicância será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
da portaria de instauração.
Parágrafo
único. O prazo poderá ser prorrogado por 20 (vinte) dias a requerimento do
sindicante, o qual deverá fundamentar as razões de seu pedido.
Art. 57.
Todos os atos decisórios deverão ser publicados em Diário Oficial da PMGO e, em
caso que envolva Oficial da PM ou que digam respeito à intimidade e privacidade
do sindicado, deverão ser publicados em Diário Oficial Reservado da PMGO.
Art. 58. O
controle do prazo ficará a cargo da autoridade delegante, sendo que a
Corregedoria PM fiscalizará o fiel cumprimento dos prazos previsto nesta Norma.
Art. 59. Toda
sindicância deverá ser depositada digitalmente no SiCOR, sendo que essa
atribuição ficará a cargo da autoridade delegante, sob fiscalização da
Corregedoria PM.
Art. 60. Os
casos omissos nesta Portaria serão supridos: a) pelo Decreto-Lei n° 1.002/69 -
Código de Processo Penal Militar e pelo Decreto-Lei n° 1.001/69 - Código Penal
Militar; b) pela analogia; c) pelos usos
e costumes militares; d) pelos princípios gerais de direito; e e) pela
jurisprudência.
Sílvio
Benedito Alves – Coronel PM Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de
Goiás
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