CARREIRA ÚNICA POLICIAL MILITAR E
O SALTO NA CARREIRA.
Diante da necessidade precípua de Oficiais
Subalternos na Polícia Militar do Estado de Goiás, foram abertas em outubro de
2014, 150 vagas para o Curso de Habilitação de Oficiais dos Quadros de Oficiais
Auxiliares, conforme, Portaria 5580/2014. Não obstante, o Comandante Geral
estivesse alicerçado na Lei 11.596 de 26 de novembro de 1991, para realização
de uma acirrada seleção ao Curso de Habilitação, este diante de uma liminar
concedendo a um soldado o Direito de participar da seleção interna para
convocação ao Curso de Habilitação, decidiu, conforme noticiou os jornais,
esperar a readequação da referida norma aos termos do Art. 37 da Constituição
Federal.
Com a anulação do certame por meio da Portaria n.
5570/2014, assinada pelo Cel QOPM Silvio Benedito Alves, publicada em outubro
do mesmo ano, o nobre Comandante Geral, fez valer o que ainda não havia sido decidido
pelo Magistrado no Mandado de Segurança[1]. Antes, porém, tivéssemos
tido um julgamento do que permanecer a dúvida e o sentimento de impotência
trazido em toda tropa! Enfim, será a Lei 11.596 de 26 de novembro de 1991, e
com ela todo o Quadro de Oficiais Auxiliares inconstitucional?
A problemática aqui relatada surgiu em virtude do
uso de uma Legislação emprestada do Exército Brasileiro e anterior à
Constituição federal. Não obstante, o modelo de promoção e coexistência na
carreira militar das Forças Armadas de “carreiras internalizadas”[2] também denominadas de
Quadros de Oficiais Auxiliares, sobrevive no Exército, na Polícia Militar Goiana ele sofre sérios
ataques[3].
A relutância da Polícia Militar em abandonar o
modelo do Exército, ou mesmo de alinhar-se aos pressupostos Constitucionais e
conceituais de carreira, só nos converge a reafirmarmos nossa condição ímpar de
policial militar de carreira! Somos PMs, alguma objeção?
Em breve síntese, no Exército Brasileiro a Carreira
Militar é dividida em várias outras “carreiras internalizadas”; praças (cabos e
soldados) não possuem carreira permanente exceto se adquiriram estabilidade[4], e ingressam no Exército
não por Concurso Público, mas, pelo serviço militar obrigatório! Quanto aos Oficiais
e Sargentos, há nestes postos e graduações a possibilidade de se enganjarem em
uma carreira permanente, entretanto, o seu ingresso ocorre pelo meio de uma
seleção pública para estudar em uma das Escolas Militares de Formação de
Cadetes e/ou de Sargentos de carreira. Vejamos como é feito o ingresso nas
diversas carreiras do Exército:
As escolas estão distribuídas por níveis,
superior e médio, e por condição, de carreira e temporário, a fim de atender,
separadamente, a formação de militares de carreira e temporários.
As Escolas formadoras de militares de
carreira são: a Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN); a Escola de
Formação Complementar do Exército(EsFCEx); a Escola de Saúde do Exército
(EsSEx); o Instituto Militar de Engenharia (IME); a Escola de Sargentos das
Armas (EsSA); a Escola de Sargentos de Logística (EsLog); e o Centro de
Instrução de Aviação do Exército (CIAvEx).
Além dessas escolas, a Força Terrestre forma
militares temporários, por intermédio de escolas destinadas para tal função,
como os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e os Núcleos de
Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR). Os sargentos temporários são formados
nas Organizações Militares de origem ou em outras designadas para este fim pela
Região Militar. O sargento temporário é formado mediante a realização do
Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST), para os profissionais de nível
médio ou técnico de áreas de formação de interesse Institucional; e do Curso de
Formação de Sargentos Temporários (CFST), exclusivamente para cabos e soldados
que estejam em serviço ativo.[5]
Malgrado seja redundante afirmarmos que a Polícia
Militar tem natureza de Força Auxiliar, e que a criação de uma Carreira Militar
nos Estados advém da própria Constituição (Art. 42), que exige a adoção dos níveis
hierárquicos existentes no Exército, é crível compreender uma sútil diferença
entre as Forças Armadas: no âmbito Estadual, o soldado só ingressa pela via do
Concurso Público e não por meio da Lei do Serviço Militar[6]!
Portanto, jurídico e historicamente não é mais
possível incorporar soldados dos Tiros de Guerra nem mesmo admitir o provimento
temporário, por meio do SIMVE (Serviço de interesse militar voluntário
Estadual). O que significou um importante passo para a valorização profissional
do soldado de carreira.[7]
Infelizmente porém, o processo Histórico de
unificação da Carreira Policial Militar, tem barrado em argumentos que insistem
em dizer que os Oficiais advindo do Quadro das Praças não podem ser promovidos,
pois, estar-se-á permitindo a famigerada ascensão funcional. Em resumo, os
sustentadores desta argumentação querem defender uma falsa carreira no âmbito
da Carreira Policial Militar, mas, se esbarram no fato de que suas funções
ainda se resumem em exercer a atividade policial militar de cuidar do
policiamento ostensivo e preventivo e da manutenção da ordem pública, como dito
no Art. 144 da Constituição Federal: Vejamos:
Art.
144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(.........................................................................................................)
§ 5º Às
polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa civil
Ora, dizer que as praças são elementos de execução
do policiamento ostensivo, e que os oficiais são chefes de Polícia Ostensiva,
não retira o fato de que todos exercem o policiamento ostensivo em maior ou em
menor grau! Ademais, o cargo policial militar, ou seja, a execução do serviço
de policiamento, é adstrito à sua condição de policial militar em serviço
ativo. Vejamos o que diz a Lei 8033/75:
Art. 19 - Cargo Policial-Militar é aquele que
só pode ser exercido por Policial-Militar em serviço ativo.
§ 1º - O Cargo Policial-Militar a que se
refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização
ou previsto, caracterizado ou definido, como tal, em outras disposições legais.
§ 2º -
A cada cargo Policial-Militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º - As obrigações inerentes ao cargo
Policial Militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e
definidas em legislação ou regulamentação específicas.
- Vide Decreto nº 843, de 10-03-76, D.O. 17-03-76.
- Vide Decreto nº 843, de 10-03-76, D.O. 17-03-76.
Após a criação de uma carreira de
soldado, e em seguida o fim dos Concursos para ingresso nas escolas de
sargentos, vimos que o § 3, do Art. 19, acima transcrito tomou contornos
próprios de uma verdadeira carreira, na qual as obrigações inerentes são
compatíveis com o correspondente grau hierárquico e congruentes com a imposição
Constitucional de criação dos planos de carreira. Vejamos:
Art. 39 A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Assim é a própria Constituição de 1988, quem
garante aos soldados uma Carreira pautada no gozo integral dos direitos de
promoção, pois, ao contrário do Exército estes não ingressam em uma carreira
militar temporária, mas, sim em uma carreira policial militar de natureza
voluntária e permanente, que começa soldado e termina no mais alto grau de sua
hierarquia.
Curiosamente a Constituição Federal, estrutura todo
o sistema de Segurança Pública em carreiras, mas, apenas em relação a Polícia
Federal e a Polícia Civil cria uma categoria especial de Delegado de Polícia de
Carreira. Entretanto, tal fato não pode ser visto como regra, e sim como
exceção ao princípio de estruturação da carreira policial no Brasil o qual se
caracteriza pelo exercício continuado das atividades de segurança pública. Ora,
a carta constitucional não cria Oficiais de Carreira, bem como não fomenta no
seio das Policias Militares e no Corpo de Bombeiros Militares a inauguração de
uma categoria especial de servidores. Vejamos:
Art. 144 [.....]
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como
órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se a:
(.................................................................................................)
§ 2º A polícia rodoviária
federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias
federais. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária
federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias
federais. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados
de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções
de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (
grifo nosso)
Analogicamente, não vemos o Judiciário dividir a
Carreira da Magistratura em Juízes de 1º Grau; Juízes de 2º Grau e
Desembargadores, precipuamente todos são juízes e coabitam a mesma carreira. De
outro turno o soldado é policial militar, o capitão é policial Militar, o
coronel é Policial Militar e isto está traçado em Lei[8]!
Dada a necessidade de readequação Constitucional
dos atuais Quadros de especialidades (Carreiras internalizadas), nada mais
natural que o Processo de extinção também atinja o concurso público para o CFO
(Curso de Formação de Oficial), até porque, a regra hierárquica impõe não um
salto na carreira mais um processo sucessivo de promoções! Afinal o Decreto-Lei
667/69, exige apenas a realização do Curso de Formação de Oficiais e este pode
ser perfeitamente aberto às praças da carreira policial militar! Vejamos:
Art 9º O ingresso no quadro de oficiais será
feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou
de outro Estado
E veja que abandonar o Concurso para ingresso no
Curso de Formação de Oficiais, não prejudica o público interno, pelo contrário,
permite ainda mais a valorização profissional pelo mecanismo da meritrocracia! Ora,
se o soldado chegou à graduação de Subtenente por meio de promoções graduais e
sucessivas, passando por rigorosas etapas, nada mais razoável que a ele se
oportunize o Direito de ingressar no Oficialato. E que venham as exigências
legais de antiguidade, mas, principalmente favoreçam o merecimento!
Enfim a Lei 8.033/75 já afirmou, todos somos parte
de uma Carreira denominada Carreira Policial Militar, a qual é caracterizada pelo
exercício de uma atividade policial continuada. E se hierarquia é sinônimo de
maiores obrigações dentro da atividade policial, mais latente ainda, é o desejo
de reafirmarmos nossa condição de policiais militares de carreira a qual é
voltada a viabilizar o aprimoramento constante, quer do servidor enquanto
pessoa humana quer da Administração Pública Militar, no ideal comum de se
prestar bons serviços à comunidade!
Por isso, a readequação na Lei proposta pelo
Comandante Geral, deve vir no sentido de permitir um único meio de ingresso na
PM goiana, sendo ele o concurso de soldado e não através de um salto na
carreira policial militar denominado concurso público para escola de Oficiais. Vejamos
o que diz a Lei 8033/75:
Art. 5º - A carreira Policial-Militar é
caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades
da Polícia Militar, denominada atividade Policial-Militar.
§ 1º - A carreira Policial-Militar é
privativa do pessoal da ativa. Inicia-se
com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos
Ora, a norma Estatutária diz que o ingresso na
carreira policial militar obedece uma sequência de graus hierárquicos, e que a
carreira inicia-se com o ingresso na PM, logo, imprescindível que pelo
princípio da Hierarquia seja o Concurso para a Escola de Cadetes extinto, em
prestigio ao princípio constitucional da Hierarquia e Disciplina. Vejamos o que
diz a norma Constitucional:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia
e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
A hierarquia dentro da Instituição Policial Militar
exige uma interpretação Constitucional sobre o Concurso de Formação de
Oficiais. Não é o CFO, o erro, e sim a injusta forma de provimento originário
criado para o ingresso no oficialato. Tal investidura na carreira policial
militar promove um salto hierárquico de proporções gigantescas dentro de um
corpo organizacional extremamente disciplinado e devotado a obedecer aos que se
destacam como lideranças experimentadas no exercício do policiamento ostensivo e
devidamente selecionadas ao sabor das dificuldades!
Somadas a estas assertivas vemos que o Decreto 667
de 02 de julho de 1969, também cuida da manutenção do princípio hierárquico
afirmando que o acesso à escala hierárquica (postos e graduações) dar-se-á de
forma gradual e sucessiva: Vejamos:
Art 12. O acesso na escala
hierárquica tanto de oficiais como de praça será gradual e sucessivo, por
promoção, de acôrdo com legislação peculiar a cada Unidade da Federarão,
exigidos os seguintes requisitos básicos:
a) para a promoção ao pôsto de
Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça
Policial de outro Estado;
b) para a promoção ao pôsto
de Coronel: curso superior de Polícia, desde que haja o curso na Corporação.
E o que é hierarquia nas Polícias Militares senão o
sinônimo de carreira e de sucessividade de cargos apontados no Decreto 667/69:
Vejamos:
Art 8º A hierarquia nas Polícias Militares é a seguinte:
a) Oficiais de Polícia:- Coronel
- Tenente-Coronel- Major- Capitão- 1º tenente - 2º Tenente
b) Praças Especiais de Polícia: - Aspirante-a-Oficial - Alunos da
Escola de Formação de Oficiais da Polícia.
c) Praças de Polícia: -
Graduados: - Subtenente - 1º Sargento -
2º Sargento - 3º Sargento – Cabo - Soldado.
Malgrado, as atividades policiais exercidas do
soldado ao coronel de polícia sejam afins, variando conforme o maior ou menor
grau hierárquico, não é razoável que o ingresso inicial na carreira policial
militar a nível de Estado tenha hoje duas vertentes da mesma árvore!
Deveras, é imprescindível superar a redundância de termos
duas Carreiras de Oficiais dentro de uma mesma Polícia Militar, exercendo
prerrogativas e deveres idênticos, mas, com horizontes profissionais diversos!
Vejamos no Quadro a seguir como o Concurso para
ingresso no C.F.O, promove uma hibridez
de oficiais dentro de uma única Carreira, a Carreira Policial Militar:
|
PRAÇA
|
OFICIAL (Q.O.)
|
OFICIAL AUXILIAR
|
Forma de ingresso
|
Concurso de soldado. Ingresso imediato como
Praça.
|
Concurso de oficial: Ingressa no Oficialato como
Praça Especial: Aluno Cadete e Aspirante.
|
Por meio da promoção: lei 11.596/91, seleção
interna entre sargentos e subtenentes.
|
Função
|
Subtenentes e Sargentos: Art.
36 - Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos
oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na
administração, podendo, também, ser empregados na execução de atividades de
policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.
Cabos e soldados exercem estritamente função de
execução. Art. 37 lei 8033/75.
|
O oficial é designado para o exercício do comando, da chefia e
da direção das organizações policiais-militares
|
Art. 6º - Ressalvadas as restrições expressas em lei, os
Oficiais PM do QOA e QOE têm os mesmos deveres,
direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais
Oficiais da Polícia Militar, de igual Posto. Lei 11596/91
|
Limite hierárquico
|
Lei 11.596/90
|
Até o posto de coronél
|
Até o posto de major QOAPM com restrição de fazer o CAO ( Curso
de aperfeiçoamento de Oficiais).
|
Exigências para o ingresso
|
Curso Superior em Qualquer área reconhecido pelo
MEC.
|
Curso Superior de Direito a partir do ano de 2004.
|
Lei 11596/91 - 2º Grau Completo
Ser subtenente ou sargento com mais de 10 anos de atividade,
sendo 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento.em
|
Portanto, é notável que as denominações de Oficiais
Q.O e Oficiais QOA, ainda se mantém por força de um sistema antiquado que fere
o princípio da eficiência na Administração Pública, isto porque não é crível
termos duas espécies de Oficiais realizando as mesmas funções e percebendo o
mesmo salário!
Ora, a adequação constitucional exigiu das Polícias
Militares dos Estados que contratássemos soldados na forma do Concurso Público,
ocasionando um efeito cascata de ilegalidade nos institutos de “carreiras internalizadas”,
denominados de Quadros, mas, que insiste em se fazer presente na Polícia
Militar Goiana, por resquício de um processo Histórico! Todavia, a adoção deste
sistema advindo do Exército, não se encaixa ao conceito jurídico de Carreira
dado pelo Supremo Tribunal Federal:
“ ADIn 231 - EMENTA: – .. Ascensão ou acesso,
transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. – O
critério do mérito aferível por concurso público .. é, .., indispensável para
cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer
hipótese para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe
inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo,
porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela,
pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a
"promoção".” (grifo nosso)[9]
Em
outras palavras o Concurso para o CFO (Curso de Formação de Oficiais), não
segue a lógica conceitual da carreira a qual significa a existência de cargos
subsequentes que se escalonam até o seu final, portanto, o seu ingresso, permite
ao aprovado burlar o sistema de progressão na carreira policial militar, ou
seja, não é o Concurso CFO, que faz do oficialato uma carreia distinta, mas,
sim a interpretação de que os Oficiais coabitam uma outra caserna! Vejamos
trechos do voto do Ministro Marco Aurélio na Adin 231 p. 1178:
“[...]
Quanto ao instituto da ascensão, tomado por alguns como progressão funcional para categoria diversa,
o que para mim ascensão é, cumpre distinguir as soluções sob o ângulo da
clientela, pois a Constituição Federal em vigor não o obstaculiza
peremptoriamente. Admite-o desde que entre os cargos envolvidos haja interligação, ou seja, afinidades entre as funções a eles
inerentes. Assim o é porque a atual Carta não fulminou a possibilidade de
observar-se, no serviço público, a carreira, compreendida esta como reveladora
de cargos diversos que possuem pontos
em comum. Ao contrário, em prol da Administração Pública e,
inegavelmente, também em benefício do próprio servidor, o legislador
constituinte a previu, evitando, destarte, a fossilização dos respectivos quadros ou a prejudicial rotatividade. p. 1178
[...]
A mudança de categoria, sem concurso,
mediante nova investidura, somente está expungida do cenário jurídico quando
entre o cargo ocupado e o pretendido inexiste a indispensável relação, de modo a que se conclua situarem-se,
ambos, na mesma carreira, entendida esta em seu real significado, ou seja, como
fenômeno viabilizador do aprimoramento
constante, quer do servidor enquanto pessoa humana, quer da Administração
Pública, no que voltada à prestação de bons
serviços à comunidade.
Frise-se que na definição dos
cargos compreendidos em determinada carreira deve sobressair o aspecto real – princípio da realidade
– em detrimento do formal, mesmo porque ainda que existente lei dispondo de
forma discrepante e, assim, interligando cargos que nada têm em comum, o conflito com a Carta
mostra-se manifesto.
[...]
Em síntese, o que não é mais possível
é a investidura em cargo ou emprego público sem observância da exigência
constitucional – o concurso público – para o ingresso em uma nova carreira,
passando o servidor a desenvolver atividade
totalmente estranha à do cargo
primitivo.[10]
(grifo nosso) . pg 1179-1182
Complementando
seu raciocínio o Ministro e douto jurista Marco Aurélio assim discorre sobre a
existência de uma verdadeira carreira:
“A Carreira, verdadeira, possui todos os
requisitos formais e materiais próprios de sua natureza, tal como entendido na
jurisprudência do STF. Ressalta-se, a partir do entendimento da ementa da ADIn
231 do STF: em uma carreira verdadeira, o ingresso por concurso público só se
faz na classe inicial. Em outras palavras, não há possibilidades de concursos
públicos para cargos intermediários de carreira.
As
carreiras verdadeiras são aquelas cujos integrantes ingressam na classe
inicial, através de um único concurso público, e têm a perspectiva de alcançar
o topo da estrutura.
Assim,
a ascensão funcional (ou acesso) é a progressão funcional entre
cargos de carreiras distintas. É atualmente considerada
inconstitucional. Já a promoção é a
passagem (desenvolvimento funcional) entre cargos da mesma carreira. É
requisito essencial de uma carreira
verdadeira.[11]
(grifo nosso)
Contudo, acaso ocorra a divisão da Polícia Militar
em duas Carreiras, a de Oficiais e a de Praças, ao dessabor da indispensável
comunicabilidade e harmoniosa relação! O que veremos é um total abalo ao
princípio da disciplina! Estamos imaginando apenas um controle hierárquico, mas
para um força militar também é necessário o controle moral! Ora, que lealdade terá
a praça ao Oficialato, se esta não o vê
como parte de sua estrutura celular! Será este oficial general de um
outro exército?
Enfim, será um erro estabelecermos o critério da
hierarquia funcional abandonando a hierarquia institucionalizada imanente à
carreira militar, isto por que não mais enxergaremos a Instituição Policia
Militar como um Corpo Militar! Ora, não é crível uma cabeça comandar um corpo
sem mesmo fazer parte dele! Admitirmos duas carreiras distintas na PM é
institucionalizar o fenômeno corrente do excesso de Oficiais exercendo funções
administrativas nas Corporações.
O correto a se fazer é reduzirmos os níveis
hierárquicos das Praças diminuindo ainda mais a distância delas ao Oficialato, e
em contrapartida, dificultarmos o acesso as patentes! Exigindo da praça:
ascensão a uma determinada hierarquia; maior qualificação profissional; ficha
profissional ilibada e aprovação no Curso de Formação de Oficial. Ademais, não
vamos fomentar a separação e o engessamento das promoções, duas carreiras significarão
anos de estagnação profissional para muitas praças, e conforme observamos no
Art. 49 da Lei 8033/75, o direito de promoção não admite precariedade, ao revés
do princípio da dignidade profissional: Vejamos:
Art. 49 - São Direitos dos Policiais-Militares:
(.............................................................................................................)
g) a promoção;
Neste sentido, o que a Constituição exige é a
prevalência de uma carreira pura não a divisão de carreiras que ao final se
tornam redundantes em suas finalidades!! Toda esta realidade ainda não
reestruturada apenas trouxe discriminação de castas, abreviando a estrutura
hierárquica de um tipo de oficial em prol de outro, logo, a forma de provimento
por salto copiada do Exército, não mais guarda congruência com o conceito de
Carreira almejado pela Constituição Federal. Vejamos o que diz o art. 39 da
Carta de 1988:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas.
A suposta violação a Súmula Vinculante do Supremo
Tribunal Federal n. 43, contida na Lei 11.596/91 não vem da dicotomia: Carreira
das Praças e Carreira de Oficiais, mas, de uma reles interpretação que desconsidera
não só o militarismo como carreira, mas todo modo de vida do miliciano e seu sistema
fechado de normas e de princípios: Vejamos a Súmula:
“É inconstitucional toda
modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido”. STF. Plenário.
Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).”
Entretanto, é imprescindível que abandonemos a
ideia de Quadros, pois, o gênero Carreira Policial Militar não mais pode
conglobar uma heterogeneidade de funções afins! Ora, se a Carreira Policial Militar
é o gênero e os Quadros criados nestas carreiras são espécies de Carreiras
Policiais Militares, natural que esta redundância seja extirpada da Lei e por
fim ingressemos em uma nova era. Sobre o assunto leia o artigo: “A Lei do Choa
e a falácia de sua inconstitucionalidade”.[12]
Assusta-nos a posição daqueles que querem dividir
para impor uma Carreira “solo” no Oficialato, quiçá estes são fiéis defensores
da desmilitarização, e do fim da Polícia Militar. Ora, já somos parte de uma
única Carreira denominada Carreira Policial Militar! Acaso Oficiais egressos
das escolas de Cadetes, são mais policiais militares que os outros? Ou ainda,
as atividades policiais militares de policiamento ostensivo e manutenção da
ordem pública deixam de ser atividades policiais quando se chega no oficialato?
Na hipótese de considerarmos o CHOA
inconstitucional, todo o quadro de Oficiais CHOA, deve ser declarado extinto.
Neste diapasão, o mais sensato a fazer para assegurarmos o máximo de segurança
jurídica a estes profissionais, é a reclassificação destes nos Quadros de
Carreira “regular”. Afinal, se promovermos o Oficial Auxiliar (CHOA), estaremos
reincidindo na edição de outro ato nulo! Em conclusão ao que disse Celso
Bandeira de Melo sobre os atos nulos, se a Lei do CHOA é nula, logo, suas
consequências também o são: Vejamos:
“são
nulos: a) os atos que a lei assim declare; b) os atos em que é racionalmente impossível
a convalidação, pois, se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse
novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior. Sirvam de
exemplo: os atos de conteúdo (objeto) ilícito; os praticados com desvio de
poder; os praticados com falta de motivo vinculado; os praticados com falta de
causa”.[13]
E
conforme se declare a Nulidade absoluta do CHOA, também será nula todas as
promoções dos Quadros de Oficiais Auxiliares, consequentemente também o Quadro
de Oficiais Auxiliares é nulo de pleno Direito, porquanto, a Lei que o criou
também deve ser declarada inconstitucional!
Sabemos,
porém, que os atuais Oficiais Auxiliares ingressaram no quadro em completo
estado de boa-fé administrativa e em nenhum momento foram eles os algozes da
interpretação de inconstitucionalidade do CHOA. Logo, o Direito resguardaria a
estes militares a excepcionalidade de que os efeitos de uma possível declaração
de nulidade do ato administrativo de suas promoções sejam estendidos a estes
oficiais! Enfim, os cargos serão extintos, e estes oficiais devem ser
remanejados para os Quadros de Oficiais.
Neste sentido, José dos Santos Carvalho
Filho, compartilhando do entendimento esposado por Hely Lopes Meirelles,
entende que:
A anulação
tem efeito retroativo, vale dizer, dirige-se também a período pretérito, e a
retroatividade alcança o momento em que foi praticado o ato anulado. O efeito,
portanto, do ato anulador é “ex
tunc”.
Decorre
da anulação a circunstância de que devem desfazer-se todos os efeitos
provenientes do ato anulado, ensejando o retorno dos integrantes da relação
jurídica respectiva ao statu quo ante. Significa que, com a
anulação, deve ser restaurada a relação jurídica existente antes de ser
praticado o ato ilegal. Ficam a salvo, porém, dos efeitos retroativos
da anulação os terceiros de boa-fé, pessoas não participantes diretas da
formação do ato inválido. [grifo nosso][14]
Em verdade, é
inadmissível aceitarmos uma interpretação contrária a que permite a promoção
das Praças ao Oficialato, pois, incompreensível, a violação de suas dignidades
profissionais, permeada por uma suposta violação à Súmula vinculante n. 43 do
STF.
Frisemos que
o pundonor militar, considerado como ponto de honra não está na patente, mas no
exercício da atividade policial militar continuada, e que na definição dos
cargos compreendidos em uma determinada carreira há pessoas dedicadas
integralmente ao serviço policial militar, não sendo justo pela ótica da
dignidade profissional alguém vir do mundo civil e usurpa-los em suas
perspectivas profissionais, mesmo que pela via do Concurso Público. Ressaltemos
que antes de qualquer patente ou de qualquer opulência somos estruturados em
uma única carreira, a qual é denominada: carreira policial militar!
Atualmente a
sociedade quer mais que uma seleção intelectual, até porque o concurso de
soldado também não é fácil, exige-se o curso superior e vários requisitos! A
sociedade precisa de honra e se não há honra em promover o bom profissional,
por que então dar a oportunidade de ser oficial a quem sequer conhecemos, e de
cujas qualidades só iremos experimentar dúvidas! Seja sobre sua honestidade e
compromisso com a Polícia Militar seja sobre a sua capacidade profissional.
Portanto, só podemos dizer que aquele policial é bom, após termos o
experimentado, ainda em sua condição singular de soldado, e sentido de perto o
seu grau de competência e de ética profissional!
Como já
ressaltou o Ministro Marco Aurélio deve ser considerado no conceito de carreira
o aspecto real – princípio da realidade e nada mais real que o fato de que a
promessa de proteger a sociedade mesmo com o risco da própria vida não vem das
patentes, só as praças é quem a faz![15]
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de
Direito Administrativo. 23. Ed. rev., amp. e atualizada até 31.12.2009. – Rio de
Janeiro : Lumen Juris, 2010
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo – São
Paulo. Malheiros, 23 ed. rev. atual. 2007.
MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2005
Brasil. Decreto n.
90.116 de 29 de Agosto de 1984. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D90116.htm
Brasil. Decreto Lei
n. 667, de 02 de Julho de 1969, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0667.htm. Acesso em 11 de Julho 2015.
Brasil. Decreto n. 88.777 de 30 de Setembro de
1983, disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D88777.htm. Acesso em 11 de Julho 2015.
GOIÁS, Lei Estadual n. 8.033 de 02 de dezembro de 1975, disponível em:http://www.gabinetecivil.go.gov.br. Acesso em 11 de Julho 2015.
GOIÁS, LEI Estadual n. 11.596 de 26 de novembro de 1991, disponível
em:http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/1991/lei_11596.htm. Acesso
em 11 de Julho 2015.
GOIÁS, Lei Estadual n. 15.704 de 20 de junho de 2006, disponível em:http://www.gabinetecivil.go.gov.br. Acesso em 11 de Julho 2015.
GOIÁS, Lei Estadual n. 8000 de 25 de dezembro de 1975, disponível em: http://www.gabinetecivil.go.gov.br. Acesso em 11 de Julho 2015.
[1] Tribunal de Justiça de Goiás, Mandado
de Segurança n. 378536-38.2014.8.09.0000 (201493785362).
[2]
Inserimos aspas no termo “carreiras internalizadas” para nos referirmos aos
diversos Quadros Policiais Militares existentes na estrutura organizacional da
Polícia Militar e do Exército.
[3]
Brasil. Decreto n. 90.116 de 29 de Agosto de 1984.
[4]
BRASIL, Lei n. 6880, de 9 de Dezembro de 1980 – ver: Art. 50, IV, alínea
“a” .
[5] Revista Verde Oliva. Brasília-DF • Ano XL • Nº 215 • Especial 2012 -
disponível em: http://www.esa.ensino.eb.br/projetosgtmax/Palestra_Texto_Doc/DOC_CONSULTA/08_%20Revista_Verde-Oliva_Escolas%20Militares.pdf
[6] Brasil. Lei n. 4.375, de 17 de Agosto de 1964.
[7] ESTADO DE GOIÁS. Lei n. 17.882, de 27 de dezembro de 2012 – Vide
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5163
- STF
[8] BRASIL, Decreto Lei 667 de 2 de julho
de 1969: Art 8 (...) §
1º A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a
designação "PM" (Polícia Militar).
[9]BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. Acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade Adin n. 231.
Relator: ALVES, Moreira. Publicado no DJ de 13-11-1992 p. 1125.
Disponível em www.stf.jus.br/jurisprudencia/inteiroteor.asp?classe=ADI&processo=231. Acessado
em 12 de julho 2015, passim.
[10] ibidem
[11] Ibidem
[12]Costa, Laciel Rabelo de Castro. A Lei
do Choa e a falácia de sua inconstitucionalidade. Disponível em: http://www.artigonal.com/
doutrina-artigos/a-lei-do-choa-e-a-falacia-de-sua-inconstitucionalidade-7084459.html.
Acesso em 12 de julho 2015.
[13]MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 459.
[14] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual
de Direito Administrativo. 23. Ed. rev., amp. e atualizada até 31.12.2009. – Rio de
Janeiro : Lumen Juris, 2010.
[15] Art. 32 § 2º da Lei 8.033/75
Neste caso, pode ou não, o soldado fazer o choa
ResponderExcluirO melhor entendimento Jainara Alves é compreendermos que a Carreira pressupõe uma escada e seus degraus representam a carreira... Logo, se admitirmos o Soldado ou 1 Sargento Fazendo o CHOA, isso feriria o princípio da hierarquia. E nossa Legislação diz ser o acesso a carreira policial militar gradual e sucessivo. Admitirmos o Soldado fazer o CHOA fere o instituto de carreira, e compraz a entendermos que a Lei de acesso ao Choa deve ser aberta a todo público como um verdadeiro concurso público.
ResponderExcluirQuem é o autor?
ResponderExcluirLaciel Rabelo de Castro Costa
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