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CARREIRA ÚNICA POLICIAL MILITAR - ASPECTOS JURÍDICOS

CARREIRA ÚNICA POLICIAL MILITAR  E O SALTO NA CARREIRA.




Diante da necessidade precípua de Oficiais Subalternos na Polícia Militar do Estado de Goiás, foram abertas em outubro de 2014, 150 vagas para o Curso de Habilitação de Oficiais dos Quadros de Oficiais Auxiliares, conforme, Portaria 5580/2014. Não obstante, o Comandante Geral estivesse alicerçado na Lei 11.596 de 26 de novembro de 1991, para realização de uma acirrada seleção ao Curso de Habilitação, este diante de uma liminar concedendo a um soldado o Direito de participar da seleção interna para convocação ao Curso de Habilitação, decidiu, conforme noticiou os jornais, esperar a readequação da referida norma aos termos do Art. 37 da Constituição Federal.  

Com a anulação do certame por meio da Portaria n. 5570/2014, assinada pelo Cel QOPM Silvio Benedito Alves, publicada em outubro do mesmo ano, o nobre Comandante Geral, fez valer o que ainda não havia sido decidido pelo Magistrado no Mandado de Segurança[1]. Antes, porém, tivéssemos tido um julgamento do que permanecer a dúvida e o sentimento de impotência trazido em toda tropa! Enfim, será a Lei 11.596 de 26 de novembro de 1991, e com ela todo o Quadro de Oficiais Auxiliares inconstitucional?

A problemática aqui relatada surgiu em virtude do uso de uma Legislação emprestada do Exército Brasileiro e anterior à Constituição federal. Não obstante, o modelo de promoção e coexistência na carreira militar das Forças Armadas de “carreiras internalizadas”[2] também denominadas de Quadros de Oficiais Auxiliares, sobrevive no Exército,  na Polícia Militar Goiana ele sofre sérios ataques[3].

A relutância da Polícia Militar em abandonar o modelo do Exército, ou mesmo de alinhar-se aos pressupostos Constitucionais e conceituais de carreira, só nos converge a reafirmarmos nossa condição ímpar de policial militar de carreira! Somos PMs, alguma objeção?

Em breve síntese, no Exército Brasileiro a Carreira Militar é dividida em várias outras “carreiras internalizadas”; praças (cabos e soldados) não possuem carreira permanente exceto se adquiriram estabilidade[4], e ingressam no Exército não por Concurso Público, mas, pelo serviço militar obrigatório! Quanto aos Oficiais e Sargentos, há nestes postos e graduações a possibilidade de se enganjarem em uma carreira permanente, entretanto, o seu ingresso ocorre pelo meio de uma seleção pública para estudar em uma das Escolas Militares de Formação de Cadetes e/ou de Sargentos de carreira. Vejamos como é feito o ingresso nas diversas carreiras do Exército:


As escolas estão distribuídas por níveis, superior e médio, e por condição, de carreira e temporário, a fim de atender, separadamente, a formação de militares de carreira e temporários.
As Escolas formadoras de militares de carreira são: a Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN); a Escola de Formação Complementar do Exército(EsFCEx); a Escola de Saúde do Exército (EsSEx); o Instituto Militar de Engenharia (IME); a Escola de Sargentos das Armas (EsSA); a Escola de Sargentos de Logística (EsLog); e o Centro de Instrução de Aviação do Exército (CIAvEx).
Além dessas escolas, a Força Terrestre forma militares temporários, por intermédio de escolas destinadas para tal função, como os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e os Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR). Os sargentos temporários são formados nas Organizações Militares de origem ou em outras designadas para este fim pela Região Militar. O sargento temporário é formado mediante a realização do Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST), para os profissionais de nível médio ou técnico de áreas de formação de interesse Institucional; e do Curso de Formação de Sargentos Temporários (CFST), exclusivamente para cabos e soldados que estejam em serviço ativo.[5]

Malgrado seja redundante afirmarmos que a Polícia Militar tem natureza de Força Auxiliar, e que a criação de uma Carreira Militar nos Estados advém da própria Constituição (Art. 42), que exige a adoção dos níveis hierárquicos existentes no Exército, é crível compreender uma sútil diferença entre as Forças Armadas: no âmbito Estadual, o soldado só ingressa pela via do Concurso Público e não por meio da Lei do Serviço Militar[6]!

Portanto, jurídico e historicamente não é mais possível incorporar soldados dos Tiros de Guerra nem mesmo admitir o provimento temporário, por meio do SIMVE (Serviço de interesse militar voluntário Estadual). O que significou um importante passo para a valorização profissional do soldado de carreira.[7]

Infelizmente porém, o processo Histórico de unificação da Carreira Policial Militar, tem barrado em argumentos que insistem em dizer que os Oficiais advindo do Quadro das Praças não podem ser promovidos, pois, estar-se-á permitindo a famigerada ascensão funcional. Em resumo, os sustentadores desta argumentação querem defender uma falsa carreira no âmbito da Carreira Policial Militar, mas, se esbarram no fato de que suas funções ainda se resumem em exercer a atividade policial militar de cuidar do policiamento ostensivo e preventivo e da manutenção da ordem pública, como dito no Art. 144 da Constituição Federal: Vejamos:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(.........................................................................................................)
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil


Ora, dizer que as praças são elementos de execução do policiamento ostensivo, e que os oficiais são chefes de Polícia Ostensiva, não retira o fato de que todos exercem o policiamento ostensivo em maior ou em menor grau! Ademais, o cargo policial militar, ou seja, a execução do serviço de policiamento, é adstrito à sua condição de policial militar em serviço ativo. Vejamos o que diz a Lei 8033/75:
Art. 19 - Cargo Policial-Militar é aquele que só pode ser exercido por Policial-Militar em serviço ativo.
§ 1º - O Cargo Policial-Militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido, como tal, em outras disposições legais.
§ 2º - A cada cargo Policial-Militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º - As obrigações inerentes ao cargo Policial Militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas.
- Vide Decreto nº 843, de 10-03-76, D.O. 17-03-76.
Após a criação de uma carreira de soldado, e em seguida o fim dos Concursos para ingresso nas escolas de sargentos, vimos que o § 3, do Art. 19, acima transcrito tomou contornos próprios de uma verdadeira carreira, na qual as obrigações inerentes são compatíveis com o correspondente grau hierárquico e congruentes com a imposição Constitucional de criação dos planos de carreira. Vejamos:

Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Assim é a própria Constituição de 1988, quem garante aos soldados uma Carreira pautada no gozo integral dos direitos de promoção, pois, ao contrário do Exército estes não ingressam em uma carreira militar temporária, mas, sim em uma carreira policial militar de natureza voluntária e permanente, que começa soldado e termina no mais alto grau de sua hierarquia.
Curiosamente a Constituição Federal, estrutura todo o sistema de Segurança Pública em carreiras, mas, apenas em relação a Polícia Federal e a Polícia Civil cria uma categoria especial de Delegado de Polícia de Carreira. Entretanto, tal fato não pode ser visto como regra, e sim como exceção ao princípio de estruturação da carreira policial no Brasil o qual se caracteriza pelo exercício continuado das atividades de segurança pública. Ora, a carta constitucional não cria Oficiais de Carreira, bem como não fomenta no seio das Policias Militares e no Corpo de Bombeiros Militares a inauguração de uma categoria especial de servidores. Vejamos:


Art. 144 [.....]
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
(.................................................................................................)
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. ( grifo nosso)


Analogicamente, não vemos o Judiciário dividir a Carreira da Magistratura em Juízes de 1º Grau; Juízes de 2º Grau e Desembargadores, precipuamente todos são juízes e coabitam a mesma carreira. De outro turno o soldado é policial militar, o capitão é policial Militar, o coronel é Policial Militar e isto está traçado em Lei[8]!

Dada a necessidade de readequação Constitucional dos atuais Quadros de especialidades (Carreiras internalizadas), nada mais natural que o Processo de extinção também atinja o concurso público para o CFO (Curso de Formação de Oficial), até porque, a regra hierárquica impõe não um salto na carreira mais um processo sucessivo de promoções! Afinal o Decreto-Lei 667/69, exige apenas a realização do Curso de Formação de Oficiais e este pode ser perfeitamente aberto às praças da carreira policial militar! Vejamos:


Art 9º O ingresso no quadro de oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado


E veja que abandonar o Concurso para ingresso no Curso de Formação de Oficiais, não prejudica o público interno, pelo contrário, permite ainda mais a valorização profissional pelo mecanismo da meritrocracia! Ora, se o soldado chegou à graduação de Subtenente por meio de promoções graduais e sucessivas, passando por rigorosas etapas, nada mais razoável que a ele se oportunize o Direito de ingressar no Oficialato. E que venham as exigências legais de antiguidade, mas, principalmente favoreçam o merecimento! 

Enfim a Lei 8.033/75 já afirmou, todos somos parte de uma Carreira denominada Carreira Policial Militar, a qual é caracterizada pelo exercício de uma atividade policial continuada. E se hierarquia é sinônimo de maiores obrigações dentro da atividade policial, mais latente ainda, é o desejo de reafirmarmos nossa condição de policiais militares de carreira a qual é voltada a viabilizar o aprimoramento constante, quer do servidor enquanto pessoa humana quer da Administração Pública Militar, no ideal comum de se prestar bons serviços à comunidade!

Por isso, a readequação na Lei proposta pelo Comandante Geral, deve vir no sentido de permitir um único meio de ingresso na PM goiana, sendo ele o concurso de soldado e não através de um salto na carreira policial militar denominado concurso público para escola de Oficiais. Vejamos o que diz a Lei 8033/75:

Art. 5º - A carreira Policial-Militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade Policial-Militar.
§ 1º - A carreira Policial-Militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos

Ora, a norma Estatutária diz que o ingresso na carreira policial militar obedece uma sequência de graus hierárquicos, e que a carreira inicia-se com o ingresso na PM, logo, imprescindível que pelo princípio da Hierarquia seja o Concurso para a Escola de Cadetes extinto, em prestigio ao princípio constitucional da Hierarquia e Disciplina. Vejamos o que diz a norma Constitucional:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

A hierarquia dentro da Instituição Policial Militar exige uma interpretação Constitucional sobre o Concurso de Formação de Oficiais. Não é o CFO, o erro, e sim a injusta forma de provimento originário criado para o ingresso no oficialato. Tal investidura na carreira policial militar promove um salto hierárquico de proporções gigantescas dentro de um corpo organizacional extremamente disciplinado e devotado a obedecer aos que se destacam como lideranças experimentadas no exercício do policiamento ostensivo e devidamente selecionadas ao sabor das dificuldades!

Somadas a estas assertivas vemos que o Decreto 667 de 02 de julho de 1969, também cuida da manutenção do princípio hierárquico afirmando que o acesso à escala hierárquica (postos e graduações) dar-se-á de forma gradual e sucessiva: Vejamos:

Art 12. O acesso na escala hierárquica tanto de oficiais como de praça será gradual e sucessivo, por promoção, de acôrdo com legislação peculiar a cada Unidade da Federarão, exigidos os seguintes requisitos básicos:
a) para a promoção ao pôsto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça Policial de outro Estado;
 b) para a promoção ao pôsto de Coronel: curso superior de Polícia, desde que haja o curso na Corporação.

E o que é hierarquia nas Polícias Militares senão o sinônimo de carreira e de sucessividade de cargos apontados no Decreto 667/69: Vejamos:

Art 8º A hierarquia nas Polícias Militares é a seguinte:
a) Oficiais de Polícia:- Coronel  - Tenente-Coronel- Major- Capitão- 1º tenente - 2º Tenente
b) Praças Especiais de Polícia: - Aspirante-a-Oficial - Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.
c) Praças de Polícia:  - Graduados:  - Subtenente - 1º Sargento - 2º Sargento - 3º Sargento – Cabo - Soldado.

Malgrado, as atividades policiais exercidas do soldado ao coronel de polícia sejam afins, variando conforme o maior ou menor grau hierárquico, não é razoável que o ingresso inicial na carreira policial militar a nível de Estado tenha hoje duas vertentes da mesma árvore!

Deveras, é imprescindível superar a redundância de termos duas Carreiras de Oficiais dentro de uma mesma Polícia Militar, exercendo prerrogativas e deveres idênticos, mas, com horizontes profissionais diversos!

Vejamos no Quadro a seguir como o Concurso para ingresso no C.F.O,  promove uma hibridez de oficiais dentro de uma única Carreira, a Carreira Policial Militar:



PRAÇA
OFICIAL (Q.O.)
OFICIAL AUXILIAR
Forma de ingresso
Concurso de soldado. Ingresso imediato como Praça.
Concurso de oficial: Ingressa no Oficialato como Praça Especial: Aluno Cadete e Aspirante.
Por meio da promoção: lei 11.596/91, seleção interna entre sargentos e subtenentes.
Função
Subtenentes e Sargentos: Art. 36 - Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração, podendo, também, ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.
Cabos e soldados exercem estritamente função de execução. Art. 37 lei 8033/75.

O oficial é designado para o exercício do comando, da chefia e da direção das organizações policiais-militares
Art. 6º - Ressalvadas as restrições expressas em  lei, os Oficiais  PM do QOA e QOE  têm os mesmos  deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar,  de igual Posto. Lei 11596/91
Limite hierárquico
Lei 11.596/90
Até o posto de coronél
Até o posto de major QOAPM com restrição de fazer o CAO ( Curso de aperfeiçoamento de Oficiais).
Exigências para o ingresso
Curso Superior em Qualquer área reconhecido pelo MEC.
Curso Superior de Direito a partir do ano de 2004.
Lei 11596/91 - 2º Grau Completo
Ser subtenente ou sargento com mais de 10 anos de atividade, sendo 2 (dois) anos na graduação de 1º Sargento.em


Portanto, é notável que as denominações de Oficiais Q.O e Oficiais QOA, ainda se mantém por força de um sistema antiquado que fere o princípio da eficiência na Administração Pública, isto porque não é crível termos duas espécies de Oficiais realizando as mesmas funções e percebendo o mesmo salário!

Ora, a adequação constitucional exigiu das Polícias Militares dos Estados que contratássemos soldados na forma do Concurso Público, ocasionando um efeito cascata de ilegalidade nos institutos de “carreiras internalizadas”, denominados de Quadros, mas, que insiste em se fazer presente na Polícia Militar Goiana, por resquício de um processo Histórico! Todavia, a adoção deste sistema advindo do Exército, não se encaixa ao conceito jurídico de Carreira dado pelo Supremo Tribunal Federal:

ADIn 231 - EMENTA: – .. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. – O critério do mérito aferível por concurso público .. é, .., indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a "promoção".” (grifo nosso)[9]

Em outras palavras o Concurso para o CFO (Curso de Formação de Oficiais), não segue a lógica conceitual da carreira a qual significa a existência de cargos subsequentes que se escalonam até o seu final, portanto, o seu ingresso, permite ao aprovado burlar o sistema de progressão na carreira policial militar, ou seja, não é o Concurso CFO, que faz do oficialato uma carreia distinta, mas, sim a interpretação de que os Oficiais coabitam uma outra caserna! Vejamos trechos do voto do Ministro Marco Aurélio na Adin 231 p. 1178:

“[...]
Quanto ao instituto da ascensão, tomado por alguns como progressão funcional para categoria diversa, o que para mim ascensão é, cumpre distinguir as soluções sob o ângulo da clientela, pois a Constituição Federal em vigor não o obstaculiza peremptoriamente. Admite-o desde que entre os cargos envolvidos haja interligação, ou seja, afinidades entre as funções a eles inerentes. Assim o é porque a atual Carta não fulminou a possibilidade de observar-se, no serviço público, a carreira, compreendida esta como reveladora de cargos diversos que possuem pontos em comum. Ao contrário, em prol da Administração Pública e, inegavelmente, também em benefício do próprio servidor, o legislador constituinte a previu, evitando, destarte, a fossilização dos respectivos quadros ou a prejudicial rotatividade. p. 1178
[...]
A mudança de categoria, sem concurso, mediante nova investidura, somente está expungida do cenário jurídico quando entre o cargo ocupado e o pretendido inexiste a indispensável relação, de modo a que se conclua situarem-se, ambos, na mesma carreira, entendida esta em seu real significado, ou seja, como fenômeno viabilizador do aprimoramento constante, quer do servidor enquanto pessoa humana, quer da Administração Pública, no que voltada à prestação de bons serviços à comunidade.
 Frise-se que na definição dos cargos compreendidos em determinada carreira deve sobressair o aspecto real – princípio da realidade – em detrimento do formal, mesmo porque ainda que existente lei dispondo de forma discrepante e, assim, interligando cargos que nada têm em comum, o conflito com a Carta mostra-se manifesto.
 [...]
Em síntese, o que não é mais possível é a investidura em cargo ou emprego público sem observância da exigência constitucional – o concurso público – para o ingresso em uma nova carreira, passando o servidor a desenvolver atividade totalmente estranha à do cargo primitivo.[10] (grifo nosso) . pg 1179-1182

Complementando seu raciocínio o Ministro e douto jurista Marco Aurélio assim discorre sobre a existência de uma verdadeira carreira:
“A Carreira, verdadeira, possui todos os requisitos formais e materiais próprios de sua natureza, tal como entendido na jurisprudência do STF. Ressalta-se, a partir do entendimento da ementa da ADIn 231 do STF: em uma carreira verdadeira, o ingresso por concurso público só se faz na classe inicial. Em outras palavras, não há possibilidades de concursos públicos para cargos intermediários de carreira.
As carreiras verdadeiras são aquelas cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um único concurso público, e têm a perspectiva de alcançar o topo da estrutura.
Assim, a ascensão funcional (ou acesso) é a progressão funcional entre cargos de carreiras distintas. É atualmente considerada inconstitucional. Já a promoção é a passagem (desenvolvimento funcional) entre cargos da mesma carreira. É requisito essencial de uma carreira verdadeira.[11] (grifo nosso)

Contudo, acaso ocorra a divisão da Polícia Militar em duas Carreiras, a de Oficiais e a de Praças, ao dessabor da indispensável comunicabilidade e harmoniosa relação! O que veremos é um total abalo ao princípio da disciplina! Estamos imaginando apenas um controle hierárquico, mas para um força militar também é necessário o controle moral! Ora, que lealdade terá a praça ao Oficialato, se esta não o vê  como parte de sua estrutura celular! Será este oficial general de um outro exército?

Enfim, será um erro estabelecermos o critério da hierarquia funcional abandonando a hierarquia institucionalizada imanente à carreira militar, isto por que não mais enxergaremos a Instituição Policia Militar como um Corpo Militar! Ora, não é crível uma cabeça comandar um corpo sem mesmo fazer parte dele! Admitirmos duas carreiras distintas na PM é institucionalizar o fenômeno corrente do excesso de Oficiais exercendo funções administrativas nas Corporações.

O correto a se fazer é reduzirmos os níveis hierárquicos das Praças diminuindo ainda mais a distância delas ao Oficialato, e em contrapartida, dificultarmos o acesso as patentes! Exigindo da praça: ascensão a uma determinada hierarquia; maior qualificação profissional; ficha profissional ilibada e aprovação no Curso de Formação de Oficial. Ademais, não vamos fomentar a separação e o engessamento das promoções, duas carreiras significarão anos de estagnação profissional para muitas praças, e conforme observamos no Art. 49 da Lei 8033/75, o direito de promoção não admite precariedade, ao revés do princípio da dignidade profissional: Vejamos:

Art. 49 - São Direitos dos Policiais-Militares:
(.............................................................................................................)
g) a promoção;

Neste sentido, o que a Constituição exige é a prevalência de uma carreira pura não a divisão de carreiras que ao final se tornam redundantes em suas finalidades!! Toda esta realidade ainda não reestruturada apenas trouxe discriminação de castas, abreviando a estrutura hierárquica de um tipo de oficial em prol de outro, logo, a forma de provimento por salto copiada do Exército, não mais guarda congruência com o conceito de Carreira almejado pela Constituição Federal. Vejamos o que diz o art. 39 da Carta de 1988:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
A suposta violação a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal n. 43, contida na Lei 11.596/91 não vem da dicotomia: Carreira das Praças e Carreira de Oficiais, mas, de uma reles interpretação que desconsidera não só o militarismo como carreira, mas todo modo de vida do miliciano e seu sistema fechado de normas e de princípios: Vejamos a Súmula:

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).”

Entretanto, é imprescindível que abandonemos a ideia de Quadros, pois, o gênero Carreira Policial Militar não mais pode conglobar uma heterogeneidade de funções afins! Ora, se a Carreira Policial Militar é o gênero e os Quadros criados nestas carreiras são espécies de Carreiras Policiais Militares, natural que esta redundância seja extirpada da Lei e por fim ingressemos em uma nova era. Sobre o assunto leia o artigo: “A Lei do Choa e a falácia de sua inconstitucionalidade”.[12]

Assusta-nos a posição daqueles que querem dividir para impor uma Carreira “solo” no Oficialato, quiçá estes são fiéis defensores da desmilitarização, e do fim da Polícia Militar. Ora, já somos parte de uma única Carreira denominada Carreira Policial Militar! Acaso Oficiais egressos das escolas de Cadetes, são mais policiais militares que os outros? Ou ainda, as atividades policiais militares de policiamento ostensivo e manutenção da ordem pública deixam de ser atividades policiais quando se chega no oficialato?

Na hipótese de considerarmos o CHOA inconstitucional, todo o quadro de Oficiais CHOA, deve ser declarado extinto. Neste diapasão, o mais sensato a fazer para assegurarmos o máximo de segurança jurídica a estes profissionais, é a reclassificação destes nos Quadros de Carreira “regular”. Afinal, se promovermos o Oficial Auxiliar (CHOA), estaremos reincidindo na edição de outro ato nulo! Em conclusão ao que disse Celso Bandeira de Melo sobre os atos nulos, se a Lei do CHOA é nula, logo, suas consequências também o são: Vejamos:
são nulos: a) os atos que a lei assim declare; b) os atos em que é racionalmente impossível a convalidação, pois, se o mesmo conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzida a invalidade anterior. Sirvam de exemplo: os atos de conteúdo (objeto) ilícito; os praticados com desvio de poder; os praticados com falta de motivo vinculado; os praticados com falta de causa”.[13]

E conforme se declare a Nulidade absoluta do CHOA, também será nula todas as promoções dos Quadros de Oficiais Auxiliares, consequentemente também o Quadro de Oficiais Auxiliares é nulo de pleno Direito, porquanto, a Lei que o criou também deve ser declarada inconstitucional!

Sabemos, porém, que os atuais Oficiais Auxiliares ingressaram no quadro em completo estado de boa-fé administrativa e em nenhum momento foram eles os algozes da interpretação de inconstitucionalidade do CHOA. Logo, o Direito resguardaria a estes militares a excepcionalidade de que os efeitos de uma possível declaração de nulidade do ato administrativo de suas promoções sejam estendidos a estes oficiais! Enfim, os cargos serão extintos, e estes oficiais devem ser remanejados para os Quadros de Oficiais.

Neste sentido, José dos Santos Carvalho Filho, compartilhando do entendimento esposado por Hely Lopes Meirelles, entende que:


A anulação tem efeito retroativo, vale dizer, dirige-se também a período pretérito, e a retroatividade alcança o momento em que foi praticado o ato anulado. O efeito, portanto, do ato anulador é “ex tunc”.
Decorre da anulação a circunstância de que devem desfazer-se todos os efeitos provenientes do ato anulado, ensejando o retorno dos integrantes da relação jurídica respectiva ao statu quo ante. Significa que, com a anulação, deve ser restaurada a relação jurídica existente antes de ser praticado o ato ilegal. Ficam a salvo, porém, dos efeitos retroativos da anulação os terceiros de boa-fé, pessoas não participantes diretas da formação do ato inválido. [grifo nosso][14]

Em verdade, é inadmissível aceitarmos uma interpretação contrária a que permite a promoção das Praças ao Oficialato, pois, incompreensível, a violação de suas dignidades profissionais, permeada por uma suposta violação à Súmula vinculante n. 43 do STF.

Frisemos que o pundonor militar, considerado como ponto de honra não está na patente, mas no exercício da atividade policial militar continuada, e que na definição dos cargos compreendidos em uma determinada carreira há pessoas dedicadas integralmente ao serviço policial militar, não sendo justo pela ótica da dignidade profissional alguém vir do mundo civil e usurpa-los em suas perspectivas profissionais, mesmo que pela via do Concurso Público. Ressaltemos que antes de qualquer patente ou de qualquer opulência somos estruturados em uma única carreira, a qual é denominada: carreira policial militar!

Atualmente a sociedade quer mais que uma seleção intelectual, até porque o concurso de soldado também não é fácil, exige-se o curso superior e vários requisitos! A sociedade precisa de honra e se não há honra em promover o bom profissional, por que então dar a oportunidade de ser oficial a quem sequer conhecemos, e de cujas qualidades só iremos experimentar dúvidas! Seja sobre sua honestidade e compromisso com a Polícia Militar seja sobre a sua capacidade profissional. Portanto, só podemos dizer que aquele policial é bom, após termos o experimentado, ainda em sua condição singular de soldado, e sentido de perto o seu grau de competência e de ética profissional!


Como já ressaltou o Ministro Marco Aurélio deve ser considerado no conceito de carreira o aspecto real – princípio da realidade e nada mais real que o fato de que a promessa de proteger a sociedade mesmo com o risco da própria vida não vem das patentes, só as praças é quem a faz![15]





REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. Ed. rev., amp. e atualizada até 31.12.2009. – Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2010
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo – São Paulo. Malheiros, 23 ed. rev. atual. 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Malheiros,  2005
Brasil. Decreto n. 90.116 de 29 de Agosto de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D90116.htm
GOIÁS, Lei Estadual n. 8.033 de 02 de dezembro de 1975, disponível em:http://www.gabinetecivil.go.gov.br. Acesso em 11 de Julho 2015.
GOIÁS, LEI Estadual n. 11.596 de 26 de novembro de 1991, disponível em:http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/1991/lei_11596.htm. Acesso em 11 de Julho 2015.
GOIÁS, Lei Estadual n. 15.704 de 20 de junho de 2006, disponível em:http://www.gabinetecivil.go.gov.br. Acesso em 11 de Julho 2015.
GOIÁS, Lei Estadual n. 8000 de 25 de dezembro de 1975, disponível em: http://www.gabinetecivil.go.gov.br. Acesso em 11 de Julho 2015.

[1] Tribunal de Justiça de Goiás, Mandado de Segurança n. 378536-38.2014.8.09.0000 (201493785362).
[2] Inserimos aspas no termo “carreiras internalizadas” para nos referirmos aos diversos Quadros Policiais Militares existentes na estrutura organizacional da Polícia Militar e do Exército.
[3] Brasil. Decreto n. 90.116 de 29 de Agosto de 1984.
[4] BRASIL, Lei n. 6880, de 9 de Dezembro de 1980 – ver: Art. 50, IV, alínea “a”  .
[5] Revista Verde Oliva. Brasília-DF • Ano XL • Nº 215 • Especial 2012 - disponível em: http://www.esa.ensino.eb.br/projetosgtmax/Palestra_Texto_Doc/DOC_CONSULTA/08_%20Revista_Verde-Oliva_Escolas%20Militares.pdf
[6] Brasil. Lei  n. 4.375, de 17 de Agosto de 1964.
[7] ESTADO DE GOIÁS. Lei n. 17.882, de 27 de dezembro de 2012 – Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5163 - STF
[8] BRASIL, Decreto Lei 667 de 2 de julho de 1969:  Art 8 (...)  § 1º A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar).
[9]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade Adin n. 231. Relator: ALVES, Moreira. Publicado no DJ de 13-11-1992 p. 1125.  Disponível em www.stf.jus.br/jurisprudencia/inteiroteor.asp?classe=ADI&processo=231. Acessado em 12 de julho 2015, passim.
[10] ibidem
[11] Ibidem

[12]Costa, Laciel Rabelo de Castro. A Lei do Choa e a falácia de sua inconstitucionalidade. Disponível em:     http://www.artigonal.com/ doutrina-artigos/a-lei-do-choa-e-a-falacia-de-sua-inconstitucionalidade-7084459.html. Acesso em 12 de julho 2015.
[13]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 459.
[14] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. Ed. rev., amp. e atualizada até 31.12.2009. – Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2010.
[15] Art. 32 § 2º da Lei 8.033/75

4 comentários:

  1. Neste caso, pode ou não, o soldado fazer o choa

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  2. O melhor entendimento Jainara Alves é compreendermos que a Carreira pressupõe uma escada e seus degraus representam a carreira... Logo, se admitirmos o Soldado ou 1 Sargento Fazendo o CHOA, isso feriria o princípio da hierarquia. E nossa Legislação diz ser o acesso a carreira policial militar gradual e sucessivo. Admitirmos o Soldado fazer o CHOA fere o instituto de carreira, e compraz a entendermos que a Lei de acesso ao Choa deve ser aberta a todo público como um verdadeiro concurso público.

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