AGORA O MILITAR QUE SE CANDIDATAR E NÃO FOR ELEITO NÃO MAIS PERDERÁ SUA ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. VEJA A DECISÃO:
DUPLO GRAU DE JURISDICIÇÃO Nº 103069-83.2011.8.09.0051
(201191030695)
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
AUTORES : L. S. B. E OUTRO
RÉU : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIÁS
APELAÇÃO
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR. LICENÇA PARA CANDIDATAR-SE A CARGO ELETIVO. DIREITO AO
CÔMPUTO DO PERÍODO INERENTE AO CERTAME ELEITORAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE
SERVIÇO DO SERVIDOR CASTRENSE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS
MAS DESPROVIDOS. ART. 557, CAPUT,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 253 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.APELAÇÃO
PARABÉNS A TODOS OS MILITARES QUE MESMO DIANTE DAS DIFICULDADES DA CASERNA AINDA ASSIM SE ARRISCAM NA POLÍTICA POR AMOR A SEGURANÇA PÚBLICA E AO SEU PRÓXIMO...
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