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PORTARIA N. 6947 QUE REGE A ELABORAÇÃO DE SINDICÂNCIA NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS



PORTARIA Nº 6.947/2015
NORMAS PARA ELABORAÇÃO DE SINDICÂNCIA

PREÂMBULO A presente Norma norteia-se por princípios que formam a consciência profissional do policial militar e representa imperativos de sua conduta, traduzindo-se pelo fiel cumprimento à Constituição Federal e Estadual, às leis, os regulamentos e às ordens das autoridades constituídas, ao cumprimento dos princípios de direitos humanos e dos demais princípios da vida social.
Capítulo I  Das Disposições Gerais

Art. 1o. Sindicância é o processo administrativo pelo qual a Administração Pública Militar utiliza para colher elementos de autoria e materialidade de irregularidades praticadas por policiais militares estaduais, visando apurar o cometimento de transgressões disciplinares.
Art. 2o. Os atos processuais obedecerão aos princípios da hierarquia e da disciplina, da dignidade da pessoa humana, da moralidade, da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da motivação, do informalismo, da economia processual e da garantia da ampla defesa e do contraditório.
Seção I  Da Competência

Art. 3o. São competentes para instaurar sindicância as seguintes autoridades disciplinares: I - Comandante Geral; II - Subcomandante Geral; III - Chefe do Estado Maior Estratégico; IV - Corregedor PM; V - Chefe do Gabinete Militar da Governadoria; VI - Comandantes Regionais e comandos do posto de Coronel; VII - Chefe de Seção do Estado Maior Geral; VIII - Chefes de Divisões e Assessor Policial Militar; IX - Comandante de Batalhão e Diretor de Colégio Militar; e X - Comandante de Companhia Independente.
Seção II Da Delegação 

Art. 4o. Obedecidas as normas regulamentares de circunscrição, hierarquia e comando, a autoridade disciplinar poderá delegar a Oficiais da ativa, as atribuições de investigação, para fins especificados e por tempo determinado.
Art. 5o. A delegação de atribuições de investigação que envolva Oficial, deverá recair em Oficial de posto superior ao do sindicado.
Art. 6o. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no artigo anterior, poderá ser designado Oficial de mesmo posto do sindicado, desde que mais antigo.
Art. 7o. Aspirante a Oficial poderá ser designado Encarregado de Sindicância, desde que o fato a apurar não envolva Oficial.
Art. 8o. Se no curso da sindicância, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra Oficial, ou Oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que suas funções sejam delegadas a oficial ou outro Oficial.
Art. 9o Quando o fato a ser investigado for de complexidade, poderá a autoridade disciplinar delegar a atribuição a uma comissão de investigação, a qual poderá ser composta por, no máximo, 03 (três) Oficiais.
Art. 10. A autoridade delegante poderá determinar o afastamento de acusado do exercício de suas funções e colocado à disposição do sindicante.
Art. 11. Sendo o sindicante Oficial Superior, poderá ser designado escrivão, o qual deverá prestar compromisso, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei 1.002/69 - Código de Processo Penal Militar.
Seção III Da Avocação 

Art. 12. O Subcomandante Geral tem atribuição para controlar e fiscalizar o regular andamento dos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Polícia Militar, podendo, inclusive avocá-los.
Art. 13. O Comando de Correição e Disciplina tem atribuição para avocar os processos administrativos disciplinares instaurados pelas autoridades disciplinares previstas nos incisos VII ao X do art. 3º desta Portaria, observando-se o interesse da Administração Pública Militar ou a complexidade do caso sob investigação.
Capítulo II Do Procedimento de Investigação Preliminar
Art. 14. O Procedimento de Investigação Preliminar é a instrução provisória, de caráter inquisitório que visa buscar elementos de convicção, com a finalidade de subsidiar decisão sobre a instauração de processo administrativo disciplinar ou meritório.
Capítulo III  Do Procedimento da Sindicância Seção I  Da Portaria
Art. 15. A portaria é o ato administrativo através do qual se instaura o processo administrativo disciplinar, em que deverá constar a descrição do fato e circunstâncias, bem como, sempre que possível, a indicação do Policial Militar infrator e o nome do Oficial ou Aspirante a Oficial PM encarregado da investigação.
Parágrafo Único. Na sindicância de natureza meritória deverá conter a descrição do fato tido por meritório e a indicação do Policial Militar.
Art. 16. A portaria de instauração deverá ser gerada através da numeração do SiCOR e publicada em Diário Oficial da PMGO.
Art. 17. Se, no curso da instrução, verificar o sindicante que outro policial militar está envolvido no fato em apuração, comunicará à autoridade delegante, o qual aditará a portaria para que esse policial militar possa ser investigado na mesma sindicância, desde que subordinado ao mesmo Comando.
Parágrafo Único. Nesse caso, o sindicante deverá citar o acusado para integrar a relação jurídica disciplinar.
Seção II  Dos Documentos Básicos 

Art. 18. Constituem documentos básicos na elaboração de Sindicância, de acordo com o caráter apuratório:
I - Autuação (capa);
II - Portaria e anexos da autoridade delegante;
III - Termo de Abertura;
IV - Termo de Qualificação e Interrogatório do sindicado(s);
V - Citação do sindicado(s), (quando houver indícios do cometimento de transgressão disciplinar),
VI - Razões preliminares de defesa, (se houver);
VII - Termo de Inquirição de testemunha;
 VIII - Termo de Informação (para quem fica dispensado de prestar compromisso, se for o caso);
IX - Ficha Funcional do sindicado(s);
X - Termo de Acareação;
XI - Termo de Reconhecimento (de pessoa ou coisa);
XII - Termo de Juntada de documentos não produzidos pelo sindicante;
XIII - Libelo Acusatório;
XV - Razões de Defesa;
XVI - Parecer do Encarregado;
XVII - Termo de Encerramento;
XVIII - Solução da Autoridade Delegante. 

Art. 19. Todas as peças da sindicância serão, por ordem cronológica, reunidas num só processo e digitados em espaço 1,5 (um e meio), com as folhas numeradas e rubricadas pelo sindicante ou pelo escrivão, se houver, no canto superior direito.
Parágrafo Único. Se o número de folhas da sindicância ultrapassar 200 (duzentas) folhas, o sindicante, ou escrivão, deverá dividir os autos em volumes distintos, seguindo a numeração crescente, e fazer o termo de encerramento de um volume e termo de abertura do outro. 

Seção III  Das Providências do Sindicante 

Art. 20. O encarregado da sindicância, tão logo receba a portaria, deverá adotar as seguintes providências:
I - fazer a autuação dos documentos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da portaria;
II - ouvir o ofendido, sindicado, testemunhas e outras pessoas que possam esclarecer o fato e suas circunstâncias;
III - proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas;
IV - fazer acareação, quando necessário;
V - determinar que se proceda a exame de corpo de delito e a outros exames e perícias;
VI - determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída, danificada ou da qual houve indébita apropriação;
VII - identificando indícios do cometimento de transgressão, citar o acusado e oportunizar o direito ao contraditório e ampla defesa;
VIII - analisar os fatos e circunstâncias apurados e fazer seu parecer;  e
IX- remeter os autos da Sindicância à autoridade delegante ou competente para solucioná-la, por ofício ou parte. 

Art. 21. Se no curso da Sindicância ocorrer necessidade de oitiva de testemunha que se encontre em local diverso daquele onde estão sendo realizados os trabalhos e o deslocamento seja inviável, o sindicante poderá expedir Carta Precatória à Autoridade Militar Estadual da circunscrição onde se encontra a testemunha, solicitando a inquirição dela.
 Parágrafo único. O sindicante deverá oportunizar ao acusado e/ou seu defensor para que elabore, por escrito, quesitos e/ou perguntas a serem formuladas à testemunha, e que devem se fazer constar na Carta Precatória. 

Seção IV  Da Citação do Sindicado 

Art. 22. O sindicante citará o policial militar acusado para comparecer em dia e hora determinados, para audiência, sendo-lhe facultado comparecer com defensor e testemunhas.
 § 1º A citação deverá conter:
I - a qualificação do acusado;
II - a descrição do fato; e
III- a capitulação regulamentar provisória da imputação.

 § 2º A citação deverá ser feita pessoalmente, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e, preferencialmente, no máximo em 72 (setenta e duas) horas da audiência, ou por edital, neste caso, a publicação do edital será por duas vezes em boletim ou diário, com intervalo de dois dias entre as publicações.
§ 3o Far-se-á citação por edital nos casos em que o militar da reserva ou reformado não forem encontrados, ou nos casos de militar ausente, extraviado ou desertor.
 Art. 23. A citação válida toma-se prevento a autoridade disciplinar, induz ciência da acusação e estabelece a relação jurídica disciplinar para o fato e circunstâncias em apuração. 

Seção V Da Inquirição de Testemunha
Art. 24. A testemunha será notificada a comparecer no local e hora designados e, comparecendo, será qualificada e inquirida sobre o fato e circunstâncias em apuração, devendo prestar compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado.
Art. 25. A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo sindicante para inquirição.
Art. 26. Caso as testemunhas se sintam constrangidas com a presença do acusado na audiência, o sindicante poderá determinar a retirada do acusado do recinto, oportunidade em que prosseguirá com a presença do seu defensor. 

Seção VI Dos Incidentes 

Art. 27. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a autoridade disciplinar ou seu delegado ordenará, de ofício ou a requerimento do acusado ou de seu defensor, caso haja, seja o policial militar submetido a exame de insanidade mental por junta de saúde oficial da Corporação.
Art. 28. Se a conclusão do exame apontar que o acusado é semi-imputável ou inimputável, a autoridade disciplinar ou seu delegado nomear-lhe-á curador e a sindicância seguirá seu curso com a presença desse.
§ 1º A nomeação de curador garante a continuidade regular da sindicância com ou sem a presença do acusado.
§ 2º O curador será nomeado em conformidade com o Código de Processo Penal Militar e poderá ser o próprio defensor do acusado.
Art. 29. O acusado ou o defensor poderá opor exceção de suspeição ou impedimento diretamente ao sindicante, na forma do Código de Processo Penal Militar.
Art. 30. Recebida a exceção, caberá ao exceto suspender o feito e apresentar relatório em 48 (quarenta e oito) horas à autoridade disciplinar, a qual será decidida com prioridade.
Art. 31. A exceção apresentada contra ato do Comandante Geral da Policia Militar será solucionada pela referida autoridade.
Art. 32. Julgado improcedente o incidente de suspeição ou impedimento, os autos retomarão imediatamente ao sindicante, para que dê continuidade ao processo.
Parágrafo único. Julgado procedente o incidente, a autoridade disciplinar delegará as atribuições a outro Oficial para dar continuidade ao feito. 

Seção VII Da Acareação 

Art. 33. A acareação é admitida sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes e poderá ser feita: a) entre acusados; b) entre testemunhas; c) entre acusado e testemunha; d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida; e e) entre as pessoas ofendidas.
Art. 34. O sindicante explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro.
§ 1º Da acareação será lavrado termo, com as perguntas e respostas, com obediência às formalidades.
§ 2º As partes poderão, por intermédio do sindicante, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados.
Art. 35. Se ausente alguma testemunha cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se dará a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no respectivo termo o que explicar.
Seção VIII Do Reconhecimento de Pessoa e de Coisa 

Art. 36. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento; e c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, o sindicante providenciará para que esta não seja vista por aquela.
Parágrafo Único. Do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pelo sindicante, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. 
Art. 37. No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 38. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem várias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.

 Seção IX  Do Libelo Acusatório

 Art. 39. O sindicante deverá abrir vistas da sindicância ao sindicado para que possa arrazoar suas razões de defesa.
Art. 40. O Libelo Acusatório deverá conter a descrição do fato e circunstâncias imputados ao sindicado, com a devida subsunção à norma regulamentar descumprida.
Art. 41. O sindicante deverá ofertar o Libelo Acusatório após a conclusão da instrução processual, ou seja, depois de utilizar os meios de provas previstas em lei.
Seção X  Da Defesa do Sindicado
Art. 42. O sindicado poderá, preferencialmente por advogado habilitado, apresentar suas razões escritas de defesa sobre o fato e circunstâncias que lhe foram imputados.
Art. 43. A Defesa terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação das razões de defesa.
Art. 44. A Defesa poderá utilizar-se de todos os meios de provas prevista em lei para fundamentar seus argumentos.
 Art. 45. Ao acusado que, por qualquer meio, não tenha condições de constituir defensor, ou que não tenha condições de promover sua defesa, poderá a autoridade delegante nomear um defensor dativo para proceder a sua defesa. 

Seção XI  Do Parecer do Sindicante 

Art. 46. O sindicante deverá elaborar parecer, o qual conterá o relatório das diligências realizadas durante a instrução, e o dispositivo em que indicará, de forma fundamentada, se o sindicado incorreu em transgressão disciplinar e/ou crime militar ou comum.
Seção XII  Da Solução da Autoridade Delegante
Art. 47. A autoridade delegante solucionará a sindicância, tendo como referência o parecer do sindicante, ao qual não estará vinculado.
Art. 48. A autoridade delegante proferirá sua decisão de forma clara e concisa, a qual conterá:
 I - o relatório, que descreverá toda a instrução, os argumentos da defesa e o parecer do sindicante;
II - os fundamentos, em que a autoridade delegante analisará as questões de fato e de direito; e
III- o dispositivo, em que a autoridade delegante preferirá sua conclusão, indicando as medidas disciplinares e administrativas.
Art. 49. Havendo transgressão disciplinar e sendo a autoridade delegante a autoridade disciplinar, deverá fazer o enquadramento, o qual, respeitado o Regulamento Disciplinar da PMGO, deverá ser inserido no dispositivo.
Art. 50. Havendo transgressão disciplinar na conduta do acusado e a autoridade delegante não for a autoridade disciplinar, aquela remeterá a essa os autos da sindicância para que faça a aplicação da sanção disciplinar adequada.
Art. 51. A autoridade delegante encaminhará cópia dos autos a outras autoridades civis ou militares, para conhecimento ou adoção de medidas administrativas, cíveis e/ou criminais.
 Art. 52. Havendo concurso de transgressão disciplinar com crime de natureza militar, a autoridade delegante, após decidir sobre a transgressão, fará encaminhamento dos autos à Justiça Militar Estadual.
Art. 53. Havendo necessidade de novas diligências, a autoridade delegante lançará despacho de saneamento, em que descreverá as diligências imprescindíveis à solução da demanda.
Parágrafo Único. Nesse caso, o sindicante deverá lavrar parecer complementar sobre as diligências realizadas e sua convicção.
Art. 54. A sindicância de natureza meritória deverá ser solucionada pela autoridade delegante, conforme prescreve o artigo 48 da presente norma, sem, contudo, emitir juízo de valor, e encaminhá-la à Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), Comissão de Promoção de Praças (CPP) ou para a Comissão Permanente de Medalhas (CPM), para a devida apreciação.

 Seção XIII  Da Homologação 

Art. 55. A decisão proferida na sindicância instaurada no âmbito da autoridade delegante não cabe homologação. A decisão da autoridade disciplinar só poderá ser revista mediante recurso disciplinar ou quando manifestamente ilegal ou injusta, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. 

Capitulo IV Disposições Finais 

Art. 56. O prazo para conclusão da sindicância será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da portaria de instauração.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por 20 (vinte) dias a requerimento do sindicante, o qual deverá fundamentar as razões de seu pedido.
Art. 57. Todos os atos decisórios deverão ser publicados em Diário Oficial da PMGO e, em caso que envolva Oficial da PM ou que digam respeito à intimidade e privacidade do sindicado, deverão ser publicados em Diário Oficial Reservado da PMGO.
Art. 58. O controle do prazo ficará a cargo da autoridade delegante, sendo que a Corregedoria PM fiscalizará o fiel cumprimento dos prazos previsto nesta Norma.
Art. 59. Toda sindicância deverá ser depositada digitalmente no SiCOR, sendo que essa atribuição ficará a cargo da autoridade delegante, sob fiscalização da Corregedoria PM.
Art. 60. Os casos omissos nesta Portaria serão supridos: a) pelo Decreto-Lei n° 1.002/69 - Código de Processo Penal Militar e pelo Decreto-Lei n° 1.001/69 - Código Penal Militar; b) pela analogia;  c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de direito; e e) pela jurisprudência. 

Sílvio Benedito Alves – Coronel PM Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás

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