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UMA CONQUISTA QUE ESPERAMOS! AGORA MILITAR ABSOLVIDO PELA PRESCRIÇÃO PODE SER PROMOVIDO.

SENHORAS E SENHORES MILITARES,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS EM DECISÃO INÉDITA CONCEDEU AO MILITAR QUE ESTAVA SUBJUDICE E QUE FORA ABSOLVIDO PELA PRESCRIÇÃO DA PENA O DIREITO DE SER PROMOVIDO, RECONHECENDO QUE A PRESCRIÇÃO TEM NATUREZA ABSOLUTÓRIA...DIREITO ESTE QUE NÓS DEFENDEMOS DESDE A PUBLICAÇÃO DE NOSSO LIVRO: LIÇÕES DE DIREITO DISCIPLINAR MILITAR, NO QUAL APONTAMOS UMA DECISÃO DO PRÓPRIO EXÉRCITO BRASILEIRO PERMITINDO A PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. VEJAMOS A DECISÃO:
 
MANDADO  DE  SEGURANÇA  Nº  112961-04.2013.8.09.0000  (201391129610) Comarca de Goiânia Impetrante: (..........) Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO. DENÚNCIA EM PROCESSO CRIMINAL. ADVENTO DE SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. NATUREZA ABSOLUTÓRIA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSTULAÇÃO EM SEDE PRÓPRIA. I - A exclusão de Policial Militar sub judice em processo-crime do quadro de acesso por antiguidade é medida legalmente prevista, que colima a preservação do interesse público, justamente por não caracterizar um impedimento absoluto à ascensão funcional, mas mera suspensão de tal direito, à vista da garantia de promoção em ressarcimento de preterição na hipótese de superveniente absolvição na esfera penal. II – De acordo com o art. 439, alínea “f”, do Código de Processo Penal Militar, a decisão judicial que declara extinta a pretensão punitiva do Estado, pela prescrição, equivale à absolvição do acusado. Precedentes do Superior Tribunal Militar e desta Corte de Justiça. III – No caso concreto, reconhece- se o direito líquido e certo do impetrante de ser promovido a 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, em ressarcimento de preterição, retroativamente à data em que seria promovido se não houvesse o impedimento, uma vez satisfeito o requisito contido no § 1º do art. 12 da Lei Estadual nº 15.704/2006. IV - O fato de o autor já se encontrar na reserva remunerada não constitui óbice à ascensão funcional em ressarcimento de preterição, porquanto trata-se de direito que foi adquirido durante o período em que esteve na ativa e que não lhe foi concedido. V - O pagamento de diferenças pecuniárias pertinentes a período anterior ao ajuizamento da presente ação deverá ser pleiteado em via própria, consoante entendimento plasmado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA