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MAIS UMA VITÓRIA EM PROL DA ASSEGO!!!

PROCESSO N. 200392071525

AUTOR: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS
DECISÃO
Ressai dos Autos que o Município de Goiânia ajuizou a presente ação a fim de exigir da executada a quantia de R$ 66.138,37 (sessenta e seis mil, cento e trinta e oito reais e trinta e sete centavos)....
(Destarte, entendo que a ação para cobrança do aludido crédito tributário já se encontra prescrita pois o lançamento mais recente do imposto ocorreu em janeiro de 2003, data em que começou a fluir o prazo prescricional.(...)
COM MAIS ESTA DECISÃO PUBLICADA EM 21 DE MARÇO DE 2013 A ASSEGO HOJE, DEIXA DE PAGAR EM INDENIZAÇÕES INDIVIDUAIS E DÍVIDAS COM IPTU, CERCA DE R$ 400.00,00 (QUATROCENTOS) MIL REAIS EM COBRANÇAS AJUIZADAS POR TERCEIROS...

CARO ASSOCIADO, NÃO SE ASSUSTEM COM ESTA SOMA, ENTENDA PORÉM, QUE NOSSO TRABALHO NA ASSEGO DE HOJE NÃO SE LIMITA APENAS EM PARECERES JURÍDICOS, REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E OUTRAS AÇÕES AJUIZADAS PARA OS SÓCIOS... TEMOS TAMBÉM A ÁRDUA TAREFA DE DEFENDER NOSSA ENTIDADE E A INSTITUIÇÃO POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR, E ISSO O FAZEMOS COM AMOR.

AMOR ESSE QUE NÃO VEM GRATUITAMENTE, POIS, AS DIFICULDADES DO CAMINHO É QUE TESTAM NOSSO COMPROMISSO, QUE NÃO É DESCARTÁVEL É INCONDICIONAL À POLÍCIA MILITAR E A MINHA ENTIDADE ASSEGO...
AGRADEÇO EM ESPECIAL A MINHA ATUAL DIRETORA JURÍDICA SGT LEIDYANE DO CORPO DE BOMBEIRO E A TODO OS ADVOGADOS QUE  DIRETA E INDIRETAMENTE NOS AUXILIARAM NESTA VITÓRIA.

PARABÉNS A TODOS E PRINCIPALMENTE AOS SÓCIOS PELA ENORME CONQUISTA!!!



EM ATENÇÃO AOS MILITARES CANDIDATOS A CARGOS POLÍTICOS VEJA A DECISÃO:

O DEPARTAMENTO JURÍDICO DA ASSEGO EM DEFESA DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS, SAIU A CAMPO E CONSEGUIU MAIS UMA VITÓRIA PARA OS MILITARES GOIANOS:

AGORA O MILITAR QUE SE CANDIDATAR E NÃO FOR ELEITO NÃO MAIS PERDERÁ SUA ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. VEJA A DECISÃO:

DUPLO GRAU DE JURISDICIÇÃO Nº 103069-83.2011.8.09.0051
(201191030695)
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
AUTORES : L. S. B. E OUTRO
RÉU : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIÁS 
APELAÇÃO
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENÇA PARA CANDIDATAR-SE A CARGO ELETIVO. DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍODO INERENTE AO CERTAME ELEITORAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR CASTRENSE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 253 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

PARABÉNS A TODOS OS MILITARES QUE MESMO DIANTE DAS DIFICULDADES DA CASERNA AINDA ASSIM SE ARRISCAM NA POLÍTICA POR AMOR A SEGURANÇA PÚBLICA E AO SEU PRÓXIMO...

DA PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA E DOS LIMITES DE SUA INTERPRETAÇÃO



 
Por: Laciel Rabelo de Castro Costa

Quando falamos em promoção por bravura nos deparamos com um instituto único de promoção, que nasceu do discurso de valorização ao soldado, e que há tanto a Polícia e o Corpo de Bombeiros Militares procuram sua origem e significado. Esta busca inconstante de significados registra bem o sofrimento do intérprete quando tem que julgar fatos tidos como de Bravura.

O regramento legal do instituto da promoção por Bravura está contido em várias normas sendo a primeira delas, a Lei 8.033 de 02 de dezembro de 1975. A norma Estatutária não só prevê a promoção, mas também comporta a exigência de que a promoção por bravura não necessita de vaga. Vejamos:

Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento ou, ainda, por bravura e “post mortem”.
(...........................................................................................)
Art. 80 - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:
(...........................................................................................)
III - é promovido por ato de bravura, sem haver vaga;
(...........................................................................................)
§ 3º - O policial-militar promovido por bravura, sem haver vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

Há também em nosso ordenamento normas específicas que tratam da Promoção por Bravura, entre elas a Lei 8.000 de 25 de dezembro de 1975, aplicada aos Oficiais e a Lei 15.704 de 20 de Junho de 2006, aplicada às Praças. Vejamos as redações trazidas por ambas:


 LEI 8000/75:

Art. 7º - A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis as operações policiais militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

Lei 15.704/06:

Art. 9o A promoção por ato de bravura é aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

O processamento deste tipo de promoção se dá mediante Sindicância, que em breve resumo ocorre da seguinte forma: após concluídos os trabalhos apurativos e investigatórios o Oficial encarregado emite Parecer Final recomendando a promoção por Bravura ao militar. Essa recomendação é levada ao Comandante responsável pela Abertura da Portaria, que concordando com a proposta propõe a Promoção Por Bravura e encaminha à Comissão de Promoção de Praças os Autos da Sindicância para julgamento. A Comissão de Promoção de Praças, após parecer concordando com a proposta a encaminha, juntamente com os autos ao Comandante Geral que sem qualquer avaliação de mérito, mas, de legalidade dos atos encaminha ao Governador para expedição e publicação do Decreto de promoção.
Embora existam várias Leis que cuidam da Promoção por Bravura, ainda temos que nos recorrer ao Decreto 2.464 de 16 de Abril de 1985, isto porque a Lei 15.704/06 não revogou seus dispositivos completamente, subsistindo na Lei revogada a exigência de um Decreto de Promoção por Bravura, lavrado pelo Governador do Estado. Vejamos:

DECRETO Nº 2.464, DE 16 DE ABRIL DE 1985
CAPÍTULO  IV        
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 23 - O ato de bravura é apurado em investigação (inquérito ou sindicância) por iniciativa do Comandante-Geral ou da Unidade a que pertencer o Policial-Militar.
§ 1º - Apurada a bravura, será o processo apreciado pela Comissão de Promoções de Praças e, caso aprovado, será elaborada proposta ao Comandante-Geral, que a encaminhará ao Governador do Estado para efetivação da promoção.
§ 2º - Será assegurada ao policial-militar promovido por bravura a oportunidade de freqüentar o curso correspondente a sua graduação, independente de seleção, limite de idade e vagas

É fácil notar que o Decreto de Promoção por Bravura, expedido pelo Governador do Estado não se restringe à apenas um campo, a Bravura pode ser vista sob vários ângulos, e qualquer pessoa pode praticá-la, entretanto, é no campo das atividades policiais e bombeiros militares que estas ações se tornam, imprescindíveis, o raciocínio para isso é muito simples: o Estado quer homens e mulheres com características e padrões morais elevados, portanto nada mais natural que a comenda da Bravura seja concedida àqueles que conseguiram externar através de suas ações, valores de alta estirpe perseguidos pelo Estado. Entre estes valores podemos citar: a) o espírito humanitário;  b) a coragem; c) a audácia no desempenho do interesse coletivo; d)  o espírito de cumprimento do dever e de proteção da comunidade e) o patriotismo;   f)   a honestidade a moralidade administrativa e por que não a inteligência criativa e o raciocínio rápido desenvolvido para o interesse público!

A promoção por Bravura é o reconhecimento do Estado ao servidor, que com sua ação consegue acentuar valores éticos e morais perseguidos pelo Estado Administração. Assim, os exemplos emanados das ações de cada bombeiro ou policial militar, transformam-se em janelas Históricas das quais a Instituição será sempre lembrada pela honradez de seus feitos, obras e princípios por ela defendidos.

É comum lembrarmos de um Batalhão ou uma Companhia pelos exemplos e ações de coragem um dia praticados por seus membros, portanto, não é em vão que o instituto da promoção por Bravura deita suas raízes no poder do Exemplo! Acreditamos no poder do exemplo e nada melhor para defini-lo que uma frase transcrita nos corredores do 6º Batalhão de Polícia da Cidade de Goiás que diz: “as palavras convencem, mas o exemplo arrasta”. É este o espelho que derruba as barreiras do comportamento egoísta, e que contamina a todos, pela aprovação incondicional e pela força contida nos atos daqueles que simplesmente se volutariaram em servir! Tolo, aquele que acredita apenas na palavra.

A Lei de Promoção por Bravura, traz em si uma grande carga de valores que, não inutilmente, exige do intérprete uma avaliação sustentada ao caso em concreto. Assim, não é em vão que a Lei traz em seu bojo conceitos jurídicos indeterminados, permitindo-se sempre a atualização de valores. Consoante, definição do Ministro Eros Grau em sua obra, O direito posto e direito pressuposto, p. 200), conceitos jurídicos indeterminados são aqueles “cujos termos são ambíguos ou imprecisos – especialmente imprecisos- razão pela qual necessitam ser completados por quem os aplique”.

No rol de exemplos de conceitos jurídicos indeterminados temos: interesse público, notório saber, ilibada conduta, relevância, iminente perigo público, urgência etc.

No caso em estudo, podemos citar os seguintes termos: Bravura, ato ou atos incomum de coragem e audácia; limites normais do cumprimento do dever, e ainda, reconhecimento e exemplo positivo. Uma vez reconhecidos os termos acima elencados, exurge para o Administrador a grande tarefa de conceituá-los, conforme uma lógica interpretativa adotada pela Administração, estando a liberdade do julgador afeta apenas ao ato de inteligência e exegese interpretativa dos conceitos!

Durante a avaliação Meritória do Ato de Bravura, o Administrador é levado a responder várias perguntas, com o fito de se chegar a um juízo de valoração afinal o significado destes termos para a Administração, não se trata de ato de escolha, mas sim de interpretação. A fim de facilitarmos o trabalho exegético elencamos as seguintes perguntas, sendo suas respostas o caminho para a subsunção à norma. Vejamos:

1.   As ações praticadas pelos policiais envolvidos no fato foram corajosas?
2.   As ações praticadas pelos policiais ultrapassaram os limites legais do cumprimento do dever? Como?
3.     As ações praticadas pelos policiais foram devidamente reconhecidas ? Por quem?
4.     As ações praticadas foram indispensáveis e úteis para as atividades policiais da Pm ou Bombeiros?Em quais aspectos?
5.     As ações praticadas pelos policiais foram exemplos positivos tanto no seio da tropa quanto na sociedade?Qual o tamanho desta repercussão?
6.     As ações praticadas pelos policiais, foram de audácia?


Como dito o Administrador não possui a liberdade de escolher um entre dois ou mais comportamentos cabíveis, mas, sim a liberdade de preencher os conceitos indeterminados, e uma vez que o objeto de análise da Sindicância Meritória, (fato causa) se subsume a constatação dos requisitos acima elencados não poderá o administrador se furtar em reconhecer o ato de Bravura (fato-efeito). Sobre o assunto vejamos interessante artigo publicado pelo professor Frederico do Vale Abreu:


“Já no que diz respeito ao Poder Judiciário, como, por exemplo, a concessão das liminares cautelares, é a causa, o fato jurídico delineado, que domina o fim, somando-se a isto o entendimento de que a liberdade está apenas na interpretação da lei, na colheita dos elementos que definem o fato jurídico (fato-causa), não na escolha do melhor modo de atingir o resultado (fato-efeito), pois este é normativo e um só, além de existirem limitações dentro do sistema que fazem com que o juiz tenha que buscar o seu modus operandi dentro do próprio sistema. Isto se dá para o preenchimento de todo e qualquer conceito jurídico indeterminado no âmbito do judiciário.”
Explico: no conceito indeterminado o papel do juiz é exaurido no preenchimento do conceito (fixação da premissa) que, uma vez preenchido, não tem o juiz mais qualquer poder no resultado que disso advirá (determinação legal do fim) − teoria da univocidade preconizada pelo austríaco TEZNER em contrapartida à teoria da multivalência defendida por BERNATZIK (13). Muito ao contrário é quando a própria escolha da conseqüência é que fica entregue à discricionariedade pelo modo que a ela se chegará.
O preenchimento desses conceitos normativos no âmbito do Judicário se dá com a busca de elementos dentro do sistema e, o que pode existir é aparente discricionariedade quando há erro no processo subsuntivo, pois o sistema não quer que haja decisões diferentes em casos semelhantes e, na hipótese de erro, apenas tolera (14) a discrepância das decisões e entrega aos jurisdicionados a chance da correção por recurso.
A discricionariedade, ao contrário, acabaria, caso erroneamente utilizada para a concessão ou não de um pedido fundado em lei que contenha esse conceito vago, por autorizar uma interpretação contra legem, buscada fora do ordenamento jurídico, a fim de satisfazer a escolha do fim que o juiz supostamente entenda como correto[1]

Na prática os conceitos indeterminados devem integrar a descrição do ‘fato’ [que resulta no método da subsunção], e uma vez que a Comissão de Promoção de Praças alicerçada à decisão de Homologação do Comandante Geral, resolve reconhecer que determinado fato é tido como ato de Bravura Policial, este passa a ser parâmetro para o julgamento de outros casos análogos.

Quem faz valoração dos conceitos vagos é o intérprete, por isso o controle judicial do Ato de Bravura é perfeitamente cabível, pois, não estamos no campo da escolha (discricionariedade), mas, no campo da interpretação/validade do ato administrativo, aliás, está é a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 167.137 E RMS 24.699.

Portanto, imprescindível, para que haja uma decisão justa que o julgador demonstre o significado técnico dos termos, isso porque o livre convencimento não significa falta de motivação legal, não é dado ao julgador apenas afirmar que o fato não constitui ato de bravura. Vejamos o que diz o Prof. Julio Fabrini Mirabete em seu Curso de Direito Processual Penal.

“ Impõe-se demonstrar a sua convicção mediante a análise da prova constante dos autos. É imperativo constitucional que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos e “fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” ( art. 93, IX, da CF). O vício transforma o dispositivo em comando de autoridade ( sic volo, sic iubeo stat pro ratione voluntas) e a sentença que dele padece possui apenas a aparência de legalidade, eis que a legalidade substancial da prestação jurisdicional está indissoluvelmente ligada à coerência lógica do processo mental seguido pelo juiz.” P. 457

No caso se a interpretação do Administrador vai de encontro a outras de teor fático semelhante, e isto for argüido em recurso, tal convencimento deve vir devidamente motivado, sob pena de ferirmos o princípio da isonomia. Porquanto, a Doutrina é uníssona em afirmar que o ato Administrativo posterior se vincula aos Motivos do Ato Administrativo anterior se os motivos do ato vindouro forem congruentes com o anterior. Diz a doutrina:

“Consoante determina a “teoria dos motivos determinantes” prevista no art. 2º parágrafo único , d, da Lei 4717/1965 (Lei da Ação Popular) e já referida quando do enfrentamento do princípio da motivação, os motivos de um determinado ato administrativo devem existir e ser congruentes com o resultado obtido, sob pena de invalidade do próprio ato administrativo. Assim, se o ato administrativo é praticado sem que os motivos que o embasaram existam, ou, se existentes, sem que sejam congruentes, o ato administrativo será inválido”

Devemos evitar decisões apegadas à tese da discricionariedade e do subjetivismo exacerbado, isso, tolhe a formação do juízo valorativo dos conceitos jurídicos indeterminados e, por conseguinte não teremos decisões administrativas aptas a serem utilizadas como parâmetros para novas interpretações.

A falta de parâmetros de interpretação dos conceitos vagos, para a concessão da Promoção por Bravura transforma as decisões Administrativas em simples comandos de autoridades, para não dizermos políticos! Os efeitos deste tipo de comportamento não são somente o desrespeito à Lei, mas aos valores morais e profissionais defendidos e fomentados por nossas instituições militares. Ora, decisões afetas somente à tese da discricionariedade não trazem qualquer mudança de comportamento, pois, implica em dizer que valores nobres podem estar sendo esquecidos, e o que é mais preocupante, mergulhados em outros valores bem menos nobres!


[1] ABREU, Frederico do Valle. Conceito jurídico indeterminado, interpretação da lei, processo e suposto poder discricionário do magistrado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 674, 10 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6674>. Acesso em: 15 dez. 2011