PROCESSO N. 200392071525
AUTOR: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS
DECISÃO
Ressai dos Autos que o Município de Goiânia ajuizou a presente ação a fim de exigir da executada a quantia de R$ 66.138,37 (sessenta e seis mil, cento e trinta e oito reais e trinta e sete centavos)....
(Destarte, entendo que a ação para cobrança do aludido crédito tributário já se encontra prescrita pois o lançamento mais recente do imposto ocorreu em janeiro de 2003, data em que começou a fluir o prazo prescricional.(...)
COM MAIS ESTA DECISÃO PUBLICADA EM 21 DE MARÇO DE 2013 A ASSEGO HOJE, DEIXA DE PAGAR EM INDENIZAÇÕES INDIVIDUAIS E DÍVIDAS COM IPTU, CERCA DE R$ 400.00,00 (QUATROCENTOS) MIL REAIS EM COBRANÇAS AJUIZADAS POR TERCEIROS...
CARO ASSOCIADO, NÃO SE ASSUSTEM COM ESTA SOMA, ENTENDA PORÉM, QUE NOSSO TRABALHO NA ASSEGO DE HOJE NÃO SE LIMITA APENAS EM PARECERES JURÍDICOS, REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E OUTRAS AÇÕES AJUIZADAS PARA OS SÓCIOS... TEMOS TAMBÉM A ÁRDUA TAREFA DE DEFENDER NOSSA ENTIDADE E A INSTITUIÇÃO POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR, E ISSO O FAZEMOS COM AMOR.
AMOR ESSE QUE NÃO VEM GRATUITAMENTE, POIS, AS DIFICULDADES DO CAMINHO É QUE TESTAM NOSSO COMPROMISSO, QUE NÃO É DESCARTÁVEL É INCONDICIONAL À POLÍCIA MILITAR E A MINHA ENTIDADE ASSEGO...
AGRADEÇO EM ESPECIAL A MINHA ATUAL DIRETORA JURÍDICA SGT LEIDYANE DO CORPO DE BOMBEIRO E A TODO OS ADVOGADOS QUE DIRETA E INDIRETAMENTE NOS AUXILIARAM NESTA VITÓRIA.
PARABÉNS A TODOS E PRINCIPALMENTE AOS SÓCIOS PELA ENORME CONQUISTA!!!
O BLOG TEM COMO FINALIDADE SERVIR DE INSTRUMENTO DE INFORMAÇÃO, JURÍDICA E JORNALÍSTICA A TODOS OS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS
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EM ATENÇÃO AOS MILITARES CANDIDATOS A CARGOS POLÍTICOS VEJA A DECISÃO:
O DEPARTAMENTO JURÍDICO DA ASSEGO EM DEFESA DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS, SAIU A CAMPO E CONSEGUIU MAIS UMA VITÓRIA PARA OS MILITARES GOIANOS:
AGORA O MILITAR QUE SE CANDIDATAR E NÃO FOR ELEITO NÃO MAIS PERDERÁ SUA ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. VEJA A DECISÃO:
AGORA O MILITAR QUE SE CANDIDATAR E NÃO FOR ELEITO NÃO MAIS PERDERÁ SUA ANTIGUIDADE NO POSTO OU GRADUAÇÃO. VEJA A DECISÃO:
DUPLO GRAU DE JURISDICIÇÃO Nº 103069-83.2011.8.09.0051
(201191030695)
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
AUTORES : L. S. B. E OUTRO
RÉU : COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIÁS
APELAÇÃO
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR. LICENÇA PARA CANDIDATAR-SE A CARGO ELETIVO. DIREITO AO
CÔMPUTO DO PERÍODO INERENTE AO CERTAME ELEITORAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE
SERVIÇO DO SERVIDOR CASTRENSE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS
MAS DESPROVIDOS. ART. 557, CAPUT,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 253 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.APELAÇÃO
PARABÉNS A TODOS OS MILITARES QUE MESMO DIANTE DAS DIFICULDADES DA CASERNA AINDA ASSIM SE ARRISCAM NA POLÍTICA POR AMOR A SEGURANÇA PÚBLICA E AO SEU PRÓXIMO...
DA PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA E DOS LIMITES DE SUA INTERPRETAÇÃO
Por: Laciel Rabelo de Castro Costa
Quando
falamos em promoção por bravura nos deparamos com um instituto único de promoção,
que nasceu do discurso de valorização ao soldado, e que há tanto a Polícia e o
Corpo de Bombeiros Militares procuram sua origem e significado. Esta busca
inconstante de significados registra bem o sofrimento do intérprete quando tem
que julgar fatos tidos como de Bravura.
O
regramento legal do instituto da promoção por Bravura está contido em várias
normas sendo a primeira delas, a Lei 8.033 de 02 de dezembro de 1975. A norma
Estatutária não só prevê a promoção, mas também comporta a exigência de que a
promoção por bravura não necessita de vaga. Vejamos:
Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de
antigüidade e merecimento ou, ainda, por
bravura e “post mortem”.
(...........................................................................................)
Art. 80 - Excedente é a situação transitória a que,
automaticamente, passa o policial-militar que:
(...........................................................................................)
III - é promovido por ato de bravura, sem haver vaga;
(...........................................................................................)
§ 3º - O policial-militar promovido por bravura, sem haver
vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser
seguido para a vaga seguinte.
Há
também em nosso ordenamento normas específicas que tratam da Promoção por
Bravura, entre elas a Lei 8.000 de 25 de dezembro de 1975, aplicada aos
Oficiais e a Lei 15.704 de 20 de Junho de 2006, aplicada às Praças. Vejamos as
redações trazidas por ambas:
LEI 8000/75:
Art. 7º - A promoção por bravura é
aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que,
ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis as operações policiais
militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Lei 15.704/06:
Art. 9o A promoção por ato de bravura é aquela que resulta do reconhecimento
de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem
indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados
alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.
O
processamento deste tipo de promoção se dá mediante Sindicância, que em breve
resumo ocorre da seguinte forma: após concluídos os trabalhos apurativos e
investigatórios o Oficial encarregado emite Parecer Final recomendando a
promoção por Bravura ao militar. Essa recomendação é levada ao Comandante
responsável pela Abertura da Portaria, que concordando com a proposta propõe a
Promoção Por Bravura e encaminha à Comissão de Promoção de Praças os Autos da
Sindicância para julgamento. A Comissão de Promoção de Praças, após parecer
concordando com a proposta a encaminha, juntamente com os autos ao Comandante
Geral que sem qualquer avaliação de mérito, mas, de legalidade dos atos
encaminha ao Governador para expedição e publicação do Decreto de promoção.
Embora
existam várias Leis que cuidam da Promoção por Bravura, ainda temos que nos
recorrer ao Decreto 2.464 de 16 de Abril de 1985, isto porque a Lei 15.704/06
não revogou seus dispositivos completamente, subsistindo na Lei revogada a
exigência de um Decreto de Promoção por Bravura, lavrado pelo Governador do
Estado. Vejamos:
DECRETO Nº 2.464, DE 16 DE ABRIL DE 1985
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 23 - O ato de bravura é apurado em
investigação (inquérito ou sindicância) por iniciativa do Comandante-Geral ou
da Unidade a que pertencer o Policial-Militar.
§ 1º - Apurada a bravura,
será o processo apreciado pela Comissão de Promoções de Praças e, caso
aprovado, será elaborada proposta ao Comandante-Geral, que a encaminhará ao Governador do Estado para
efetivação da promoção.
§ 2º - Será assegurada ao policial-militar
promovido por bravura a oportunidade de freqüentar o curso correspondente a sua
graduação, independente de seleção, limite de idade e vagas
É
fácil notar que o Decreto de Promoção por Bravura, expedido pelo Governador do
Estado não se restringe à apenas um campo, a Bravura pode ser vista sob vários ângulos,
e qualquer pessoa pode praticá-la, entretanto, é no campo das atividades
policiais e bombeiros militares que estas ações se tornam, imprescindíveis, o
raciocínio para isso é muito simples: o Estado quer homens e mulheres com
características e padrões morais elevados, portanto nada mais natural que a comenda
da Bravura seja concedida àqueles que conseguiram externar através de suas
ações, valores de alta estirpe perseguidos pelo Estado. Entre estes valores podemos
citar: a) o espírito humanitário; b) a
coragem; c) a audácia no desempenho do interesse coletivo; d) o espírito de cumprimento do dever e de
proteção da comunidade e) o patriotismo;
f) a honestidade a moralidade
administrativa e por que não a inteligência criativa e o raciocínio rápido
desenvolvido para o interesse público!
A
promoção por Bravura é o reconhecimento do Estado ao servidor, que com sua ação
consegue acentuar valores éticos e morais perseguidos pelo Estado Administração.
Assim, os exemplos emanados das ações de cada bombeiro ou policial militar, transformam-se
em janelas Históricas das quais a Instituição será sempre lembrada pela
honradez de seus feitos, obras e princípios por ela defendidos.
É
comum lembrarmos de um Batalhão ou uma Companhia pelos exemplos e ações de
coragem um dia praticados por seus membros, portanto, não é em vão que o
instituto da promoção por Bravura deita suas raízes no poder do Exemplo!
Acreditamos no poder do exemplo e nada melhor para defini-lo que uma frase transcrita
nos corredores do 6º Batalhão de Polícia da Cidade de Goiás que diz: “as
palavras convencem, mas o exemplo arrasta”. É este o espelho que
derruba as barreiras do comportamento egoísta, e que contamina a todos, pela aprovação
incondicional e pela força contida nos atos daqueles que simplesmente se
volutariaram em servir! Tolo, aquele que acredita apenas na palavra.
A
Lei de Promoção por Bravura, traz em si uma grande carga de valores que, não
inutilmente, exige do intérprete uma avaliação sustentada ao caso em concreto. Assim,
não é em vão que a Lei traz em seu bojo conceitos jurídicos indeterminados,
permitindo-se sempre a atualização de valores. Consoante, definição do Ministro
Eros Grau em sua obra, O direito posto e
direito pressuposto, p. 200),
conceitos jurídicos indeterminados são aqueles “cujos
termos são ambíguos ou imprecisos – especialmente imprecisos- razão pela qual
necessitam ser completados por quem os aplique”.
No
rol de exemplos de conceitos jurídicos indeterminados temos: interesse público, notório saber, ilibada
conduta, relevância, iminente perigo público, urgência etc.
No
caso em estudo, podemos citar os seguintes termos: Bravura, ato ou atos incomum de coragem e audácia; limites normais do cumprimento do dever,
e ainda, reconhecimento e exemplo positivo. Uma vez reconhecidos
os termos acima elencados, exurge para o Administrador a grande tarefa de
conceituá-los, conforme uma lógica interpretativa adotada pela Administração,
estando a liberdade do julgador afeta apenas ao ato de inteligência e exegese
interpretativa dos conceitos!
Durante
a avaliação Meritória do Ato de Bravura, o Administrador é levado a responder
várias perguntas, com o fito de se chegar a um juízo de valoração afinal o
significado destes termos para a Administração, não se trata de ato de escolha,
mas sim de interpretação. A fim de facilitarmos o trabalho exegético elencamos
as seguintes perguntas, sendo suas respostas o caminho para a subsunção à
norma. Vejamos:
1.
As
ações praticadas pelos policiais envolvidos no fato foram corajosas?
2.
As
ações praticadas pelos policiais ultrapassaram os limites legais do cumprimento
do dever? Como?
3.
As
ações praticadas pelos policiais foram devidamente reconhecidas ? Por quem?
4.
As
ações praticadas foram indispensáveis e úteis para as atividades policiais da
Pm ou Bombeiros?Em quais aspectos?
5.
As
ações praticadas pelos policiais foram exemplos positivos tanto no seio da
tropa quanto na sociedade?Qual o tamanho desta repercussão?
6.
As
ações praticadas pelos policiais, foram de audácia?
Como
dito o Administrador não possui a liberdade de escolher um entre dois ou mais
comportamentos cabíveis, mas, sim a
liberdade de preencher os conceitos indeterminados, e uma vez que o objeto
de análise da Sindicância Meritória, (fato
causa) se subsume a constatação dos requisitos acima elencados não
poderá o administrador se furtar em reconhecer o ato de Bravura (fato-efeito). Sobre o assunto vejamos
interessante artigo publicado pelo professor Frederico do Vale Abreu:
“Já no que diz
respeito ao Poder Judiciário, como, por exemplo, a concessão das liminares
cautelares, é a causa, o fato jurídico delineado, que domina o fim,
somando-se a isto o entendimento de que a
liberdade está apenas na interpretação da lei, na colheita dos elementos que
definem o fato jurídico (fato-causa),
não na escolha do melhor modo de atingir o resultado (fato-efeito), pois
este é normativo e um só, além de existirem limitações dentro do sistema que
fazem com que o juiz tenha que buscar o seu modus operandi dentro do
próprio sistema. Isto se dá para o preenchimento de todo e qualquer
conceito jurídico indeterminado no âmbito do judiciário.”
Explico: no
conceito indeterminado o papel do juiz é exaurido no preenchimento do conceito
(fixação da premissa) que, uma vez preenchido, não tem o juiz mais qualquer
poder no resultado que disso advirá (determinação legal do fim) − teoria da
univocidade preconizada pelo austríaco TEZNER em contrapartida à teoria da
multivalência defendida por BERNATZIK (13). Muito ao contrário é quando a
própria escolha da conseqüência é que fica entregue à discricionariedade pelo
modo que a ela se chegará.
O preenchimento
desses conceitos normativos no âmbito do Judicário se dá com a busca de
elementos dentro do sistema e, o que pode existir é aparente discricionariedade
quando há erro no processo subsuntivo, pois
o sistema não quer que haja decisões diferentes em casos semelhantes e, na
hipótese de erro, apenas tolera (14) a discrepância das decisões e entrega aos
jurisdicionados a chance da correção por recurso.
A
discricionariedade, ao contrário, acabaria, caso erroneamente utilizada para a
concessão ou não de um pedido fundado em lei que contenha esse conceito vago,
por autorizar uma interpretação contra legem, buscada fora do ordenamento
jurídico, a fim de satisfazer a escolha do fim que o juiz supostamente entenda
como correto[1]
Na
prática os conceitos indeterminados devem integrar a descrição do ‘fato’ [que
resulta no método da subsunção], e uma vez que a Comissão de Promoção de Praças
alicerçada à decisão de Homologação do Comandante Geral, resolve reconhecer que
determinado fato é tido como ato de Bravura Policial, este passa a ser
parâmetro para o julgamento de outros casos análogos.
Quem
faz valoração dos conceitos vagos é o intérprete, por isso o controle judicial
do Ato de Bravura é perfeitamente cabível, pois, não estamos no campo da escolha
(discricionariedade), mas, no campo da interpretação/validade do ato
administrativo, aliás, está é a posição do Supremo Tribunal Federal no RE
167.137 E RMS 24.699.
Portanto,
imprescindível, para que haja uma decisão justa que o julgador demonstre o
significado técnico dos termos, isso porque o livre
convencimento não significa falta de motivação legal, não é dado ao julgador
apenas afirmar que o fato não constitui
ato de bravura. Vejamos o que diz o Prof. Julio Fabrini Mirabete em seu
Curso de Direito Processual Penal.
“
Impõe-se demonstrar a sua convicção mediante a análise da prova constante dos
autos. É imperativo constitucional que todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário são públicos e “fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade” ( art. 93, IX, da CF). O vício transforma o dispositivo em comando de
autoridade ( sic volo, sic iubeo stat pro
ratione voluntas) e a sentença que dele padece possui apenas a aparência de
legalidade, eis que a legalidade substancial da prestação jurisdicional está
indissoluvelmente ligada à coerência lógica do processo mental seguido pelo
juiz.” P. 457
No
caso se a interpretação do Administrador vai de encontro a outras de teor
fático semelhante, e isto for argüido em recurso, tal convencimento deve vir
devidamente motivado, sob pena de ferirmos o princípio da isonomia. Porquanto,
a Doutrina é uníssona em afirmar que o ato Administrativo posterior se vincula
aos Motivos do Ato Administrativo anterior se os motivos do ato vindouro forem
congruentes com o anterior. Diz a doutrina:
“Consoante
determina a “teoria dos motivos determinantes” prevista no art. 2º parágrafo
único , d, da Lei 4717/1965 (Lei da Ação Popular) e já referida quando do
enfrentamento do princípio da motivação, os motivos de um determinado ato
administrativo devem existir e ser congruentes com o resultado obtido, sob pena
de invalidade do próprio ato administrativo. Assim, se o ato administrativo é
praticado sem que os motivos que o embasaram existam, ou, se existentes, sem
que sejam congruentes, o ato administrativo será inválido”
Devemos
evitar decisões apegadas à tese da discricionariedade e do subjetivismo exacerbado,
isso, tolhe a formação do juízo valorativo dos conceitos jurídicos
indeterminados e, por conseguinte não teremos decisões administrativas aptas a
serem utilizadas como parâmetros para novas interpretações.
A
falta de parâmetros de interpretação dos conceitos vagos, para a concessão da
Promoção por Bravura transforma as decisões Administrativas em simples comandos
de autoridades, para não dizermos políticos! Os efeitos deste tipo de comportamento
não são somente o desrespeito à Lei, mas aos valores morais e profissionais
defendidos e fomentados por nossas instituições militares. Ora, decisões afetas
somente à tese da discricionariedade não trazem qualquer mudança de
comportamento, pois, implica em dizer que valores nobres podem estar sendo esquecidos,
e o que é mais preocupante, mergulhados em outros valores bem menos nobres!
[1]
ABREU, Frederico
do Valle. Conceito
jurídico indeterminado, interpretação da lei, processo e suposto poder
discricionário do magistrado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10,
n. 674, 10 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6674>. Acesso em: 15 dez. 2011
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