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A LEI DO CHOA E A FALÁCIA DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE!!

 A LEI DO CHOA E A FALÁCIA DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE!!

Por: Laciel Rabelo de Castro Costa

O ingresso de militares advindo dos círculos hierárquicos das praças no Círculo de Oficiais da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militares, vem sendo alvo de poderosas críticas, que em resumo atacam a Lei 11.596/91 e converge a odiosa ideia, de que para a praça ascender ao posto de Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás estas devem realizar novo Concurso Público.
O argumento utilizado é a máxima de que o Art. 37 da Constituição Federal diz, que o ingresso no cargo público se dá por meio de aprovação prévia em certame público, logo, o ingresso da praça no Quadro de Oficiais jamais poderia vir por meio de uma seleção interna. Vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Todavia, o que a Lei Maior, exige é apenas a aprovação prévia em concurso público, não impedindo a ascensão na carreira pela via da promoção. Vejamos o que diz a Lei 8.033/75, acerca da carreira policial militar:
Art. 5º - A carreira Policial-Militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade Policial-Militar.
§ 1º - A carreira Policial-Militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

A discussão trazida à lume, nos leva a um problema de interpretação dos  institutos da ascensão profissional e do provimento na carreira, este último cuida da forma de ingresso na Corporação Militar, a qual ocorre de duas formas a saber: a primeira por meio de Concurso para Soldado, e a segunda mediante Concurso para Cadetes. No que tange ao instituto da promoção esta depende, para que exista, da pré-existência de uma carreira militar que limite a quantidade de vagas, postos e graduações existentes em cada Quadro. No caso, a existência de Quadros na Pm também tem a função de restringir o acesso a determinados níveis hierárquicos.
Neste sentido, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 11.596/91, pois o ingresso no Quadro de Oficiais da Administração está ligado à carreira militar e aos níveis hierárquicos que cada Quadro pode Alcançar. No caso, o único erro do legislador foi o de não estabelecer como critério de promoção ao posto de 2º Tenente a antiguidade, o que causou o inchaço do cargo de Subtenente, interrompendo a promoção por decorrência de todos os que estão em graduação inferior. Ora, a interpretação de que a mudança de Quadro prevista na Lei 11.596/91, fere a Constituição está equivocada, pois se assim fosse o Aluno Oficial e o Aspirante a Oficial considerados oriundos do Quadro de Praça Especial, jamais poderiam migrar para o Quadro de Oficiais. Vejamos o que diz o art. 14 § 3 da lei 8033:
Art. 14 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica da Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:
(..........................................................................................................................)
§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial e os Alunos-Oficiais PM são denominados Praças Especiais.
§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros e qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em lei de fixação de efetivo.

Em outro ângulo de argumentação, verificamos que os graus hierárquicos iniciais e finais de cada quadro estão determinados conforme sua Lei de criação, e isso impõe ao Administrador subdividir o gênero, Carreira Militar em espécies, que aqui denominamos de Quadros, criados para atender necessidades especificas da Administração Militar e que requerem contratação de mão de obra especializada.
Infelizmente a interpretação equivocada de nossos institutos, e a atuação irresponsável de alguns, fez com que o Ministério Público do Estado de Goiás, se manifestasse por meio de pareceres contrários ao CHOA, que em síntese dizem: o ingresso no Oficialato somente pode ocorrer por via do Concurso Público, e a ascensão na carreira somente se dá por meio gradual e sucessivo, portanto, o 1º Sargento não poderia participar do certame!
Em que pese ser verdadeira a premissa de que o ingresso no cargo público deva vir por meio do concurso público, esta deixa de ser válida, quando compreendemos o conceito de Carreira, que em hipótese alguma confunde-se com o Quadro em que o militar se propôs a ingressar no serviço público. Ademais, todo o ingresso na PM se dá na condição de Praça portanto aqui todos seguem uma carreira não de Praça ou de Oficial, mas uma Carreira Militar iniciada via concurso público!
Ora,  o  erro de interpretação quanto a carreira militar advém da própria lei que criou várias frentes do serviço militar impondo pela via do concurso o ingresso de mão de obra especializada nas áreas de saúde e na música, necessidades estas diversas do policiamento ostensivo. Diante disso, e para se cumprir o mandamento Constitucional, devemos nos ater as atribuições de cada Quadro, ou seja, se houver uma variação brusca de funções, houve de fato e de Direito a mudança não permitida de Quadro consequentemente violação ao dispositivo Constitucional, que exige para o ingresso no cargo ou função pública a realização de novo concurso público.
Neste sentido, a Lei 11.596/91, não fere a exigência do Concurso Público, pois, a Praça que ingressa no Oficialato por meio dos critérios Legais exigidos na referida Lei está apenas se qualificando como profissional e com isso ascendendo em sua carreira militar, por meio do Curso de Habilitação de Oficiais, que será aberto conforme a necessidade da administração pública em empregar profissionais que correspondam a necessidade de cada Quadro criado pela Lei. Para exemplificar: a Praça operacional irá exercer a função de Policiamento Ostensivo, Comandante de Policiamento Urbano, Oficial Sindicante ou Oficial Encarregado e as Praças advindas do Quadro de Músico as funções de Maestro; as praças do Quadro de Multiprofissionais, a de Oficiais fiscalizadores e organizadores da estrutura de atendimento médico e/ou ambulatorial. Logo, para cada Quadro criado naquilo que chamamos de carreira militar, se tem um estrutura hierarquizada própria e definida em Lei, não uma odiosa violação a Constituição Federal!
No caso, a tão sonhada carreira militar sempre foi a mesma, em que pese o legislador ter criado tantos Quadros! Como já disse o compositor Humberto Gessinger: “Há tantos Quadros na parede, há tantas formas de se ver o mesmo Quadro”. Malgrado o importante é ver os Quadros e analisá-los, conforme a máxima: “ninguém é igual a ninguém...”
Ora, em que pese termos tantas frentes de serviço o que interessa é que a parede é a mesma, e a parede de onde estão assentados todos estes Quadros chama-se Carreira Militar, que é única, começa como Praça e termina no Oficialato, conforme se extrai da pirâmide Hierárquica traçada em Lei. Logo, a falha do Legislador atual é a de não ter informado que a carreira militar congloba todos os Quadros criados, respeitadas às peculiaridades de cada um.
A classificação em Quadros também gerou sérias controvérsias porque anterior a Constituição Federal, militares pulavam de galho em galho na busca incansável por uma promoção mais rápida, e assim se permitia que um músico saísse da Banda para exercer funções próprias do policiamento ostensivo, bem como também se permitia que houvesse sua promoção conforme a conveniência do Administrador. Buscando sanar o problema é que algumas leis entre elas a Lei 15.704/06, vedaram a mudança de Quadro, ou seja, sua reclassificação para outro ramo de atividade.
A Lei mencionada está em harmonia com a Constituição Federal, pois, veio dar um fim nesta farra e hoje a não ser que englobemos a função operacional militar no Edital do Concurso, não mais é possível, por exemplo, a mudança de militares aprovados em concurso para exercerem a função  de músico para o quadro de Oficiais Combatentes, pois, exigir dos mesmos que exerçam funções de Rua própria das Praças Operacionais ou de Oficiais Operacionais, é colocar vidas em risco, comprometendo o princípio da eficiência da Administração Pública.
Enfim, o Concurso interno para uma das vagas ao Curso de Habilitação de Oficiais não fere a Constituição, e ainda, também encontra guarida em Lei Federal entre elas o Decreto Lei 667/69 e o Decreto Lei 88.777/83 (R200). Referidas Leis, possuem caráter geral, e foram criadas para estabelecerem parâmetros mínimos de garantias e de controle das Polícias Militares dos Estados e dos Corpos de Bombeiros Militares, na forma preconizada pelo Constituição Federal de 1988, Art. 22, IX). Vejamos as normas:

CONSTITUIÇAÕ FEDERAL
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre
(.............................................................................................................)
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. (....)

DECRETO 88.777/83
Art . 1º - Fica aprovado o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), que com este baixa.
Art . 15 - Para ingresso nos quadros de Oficiais de Administração ou de Oficiais Especialistas, concorrerão os Subtenentes e 1º Sargentos, atendidos os seguintes requisitos básicos:
1) possuir o Ensino de 2º Grau completo ou equivalente;
2) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
Parágrafo único - É vedada aos integrantes dos quadros de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

Nos assustam a posição de alguns estudiosos, quando afirmam que o princípio da hierarquia é absoluto, pois, esquecem de observar que Leis Federais confeccionadas em plena Ditadura Militar, e que ainda estão em pleno vigor, permitiram o ingresso do 1º Sargento ao oficialato, e por meio de aprovação no CHOA, portanto, não há que se falar em violação ao princípio da hierarquia. Afinal, se a Lei abriu este tipo de exceção, é por que quis dar maior seletividade à ascensão da praça ao oficialato, e é isso que tem garantido a boa qualidade dos Oficiais advindos da mais alta graduação das Praças. De outro turno, a hierarquia não é princípio absoluto, a ponto de sobrepujar os demais princípios, entre eles o da Legalidade, da eficiência da Administração Pública e o da máxima efetividade do Interesse Público.

A sociedade a Polícia e o Corpo de Bombeiro do Estado de Goiás, querem Oficiais preparados que pelo exemplo de honestidade, profissionalismo, competência e urbanidade, consigam transmitir a seus subordinados e ao público em geral os mais nobres valores cultivados pela Instituição Militar, e principalmente que possuam a desenvoltura necessária para realizar um bom serviço.

Se o Concurso Público de Provas e Títulos, for hoje  o único caminho para a ascensão da Praça ao Oficialato, quem irá perder é a própria sociedade, pois, a seletividade do CHOA, está nos relevantes serviços prestados à comunidade, está na experiência adquirida com a prática e finalmente na prova interna que exige um alto grau de conhecimento e exigência de aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais. Ora, é esta seletividade que vem garantindo honrosos elogios aos Oficiais advindos do Círculo Hierárquico dos Subtenentes e Sargentos, e é o CHOA que tem estimulado as Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar a saírem de sua comodidade, buscando o aperfeiçoamento profissional e o conhecimento necessário para prestarem cada vez mais, um serviço de qualidade para toda nossa população!

Por isso, perguntamos ao Ministério Público a Polícia Militar e a você cidadão, que esta aí em sua casa sofrendo com a insegurança de nossas Ruas! Você irá abrir mão desta competitividade permitindo que um profissional desestimulado e pouco interessado em seu aperfeiçoamento profissional, venha protegê-lo?

Um comentário:

  1. A CF/88 em nenhum momento traz a palavra quadros e sim cargos e empregos públicos. O que se espera é que essas velhas instituições mantidas em formol desde a ditadura sejam reformuladas e as adequem ao regime constitucional.

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