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JUSTIÇA AOS MILITARES QUE ESTÃO SUBJUDICE!!!

AJUDEM A DIVULGAR ESTA IDEIA!!!!!!!!

PROPOSTA DE EMENDA A LEI 15.704 DE 20 DE JUNHO DE 2006
 Faz alterações e acrescenta parágrafos ao Art. 12 e Art. 15 da Lei 15.704 de 20 de junho de 2006...
Art. 1. Fica alterada a redação do § 1º e acrescido o § 3º ao art. 12 da Lei 15.704, e acrescido ao ...Art. 15 também da mesma Lei, o § 3º, que passam a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 12. Extraordinariamente, poderá ocorrer promoção em ressarcimento de preterição.
§ 1o A promoção prevista neste artigo será realizada em reconhecimento a direito lesado ou por ter sido o militar absolvido de imputação criminosa que impediu sua promoção anteriormente.
§1º A promoção prevista neste artigo será realizada em reconhecimento a direito lesado, ou, por ter sido o militar absolvido de imputação criminosa, na qual a sentença transitada em julgado elencou os seguintes motivos:
a) Por estar provada a inexistência do fato;
b) Por estar provado que o militar não concorreu para a infração penal;
c) Por não existir prova de ter o militar concorrido para a infração penal;
d) Por haver fundada dúvida sobre a existência do crime;
e) Por estar provado que o agente agiu em Legítima defesa, Estado de necessidade, Estrito cumprimento do dever legal ou em Exercício regular do direito;
f) Por haver sido decretada pelo Juiz a prescrição punitiva em abstrato da pena, decorrente da mora judicial em proferir a sentença;

§ 2o O graduado promovido nos termos deste artigo terá seu nome colocado no almanaque, com a antiguidade que lhe cabia ao sofrer a preterição, ficando excedente, se for o caso o último da escala de antiguidade.
§ 3º Caberá à Comissão de Promoção de praças admitir ou não o pedido de ressarcimento de preterição nos casos de inimputabilidade declarada por sentença.

 

Art. 15. Não poderá constar de nenhum Quadro de Acesso a Praça:

 

(.............................................................................................................................................................)
§ 3º A aplicação do Art. 15, II e suas alíneas, terá sua eficácia limitada à duração máxima de 6 (seis) anos do Processo ou Inquérito, que o impediu de ingressar no Quadro de acesso, momento em que a Comissão de Promoção de Praças deverá permitir apenas o retorno ao Quadro de Acesso por antiguidade, ficando vedado a promoção por merecimento enquanto durar o inquérito ou processo.
Art. 2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Insta esclarecer que as alterações trazidas ao artigo 12 e 15 da Lei 15.704/06, visam garantir a todos os militares uma aplicação justa e proporcional da norma que impede o ingresso no Quadro do militar subjudice. Neste diapasão,   buscamos uma fórmula que garanta à Administração o respeito ao princípio da moralidade administrativa, e ao mesmo tempo, que permite aos administrados o resgate à sua dignidade humana e profissional, pois, a quem é dado um ofício, também lhe é dado o direito de ascender em sua carreira.
No caso, o que temos é que a barreira para o ingresso no Quadro de Acesso para Promoção possui aspectos fáticos que não estão sendo delineados pelo Administrador, entre eles estão: a) a morosidade da justiça e sua conseqüência desastrosa para a carreira militar; b) a aplicação antecipada de uma pena sem antes haver uma condenação; c) a desrazoabilidade da aplicação da exclusão do Quadro pelo mesmo período em que o militar responde ao processo; d) a extinção do princípio da presunção de inocência face à defesa da Instituição.
Em que pese às reinteradas decisões judiciais, que afirmam a constitucionalidade do dispositivo que impede o ingresso do militar subjudice ao Quadro de Acesso, o que temos, é que a previsão da promoção em ressarcimento de preterição é o único argumento usado pelos juízes para a sustentação da constitucionalidade do art. 15, II, da Lei 15.704/06, pois, em sendo prevista a promoção em ressarcimento, não há que se falar em violação ao princípio geral de inocência[1].
Todavia, embora seja a argumentação judicial válida, esta não abarca toda a verdade, pois, o que se verifica de fato é que a promoção em ressarcimento de preterição guarda sérias lacunas e mais se assemelha a um pedido bastardo de desculpas! Ora, ao Estado não é concebível aniquilar os indivíduos aplicando-lhes medidas restritivas de Direitos que afetam a vida, a família e a carreira profissional desses milicianos por um tempo irrazoável e desproporcional. Ao revés, a esperança de ter uma vida mais digna e harmonizada, se consubstancia com a presença do Estado de Direito, para que haja diminuição de interpretações desarrazoadas. No caso, a proteção legal buscada ao princípio da moralidade deve ser interpretada sob o crivo da proporcionalidade, sob pena de se abeirar ao precipício da hipocrisia!
Entre as lacunas do instituto da promoção por ressarcimento contida na Lei 15.704/06, temos primeiro o fato dela não dizer que este tipo de promoção pode ou não ocorrer na reserva, aliás, a norma do Art. 60 da Lei 8.033/75, acaba por proibir a promoção de quem está na reserva[2]; em segundo, o instituto fala em absolvição de imputação criminosa, mas, não especifica os casos de arquivamento por ausência de provas, ou, pela prescrição punitiva, motivo pelo qual constamos no presente projeto a permissão explicita da promoção do militar que for absolvido pelo princípio do in dúbio pro reo e pela prescrição punitiva do Estado, provocada pela morosidade da justiça, tudo isso, afim de se resgatar a presunção de inocência perdida com o simples indiciamento.
Enfim, na forma com que está sendo tratado o instituto do ressarcimento de preterição, o militar considerado absolvido por ausência de provas ou pela prescrição punitiva, jamais poderá ser promovido, o que de fato é uma violação ao Princípio Geral de Inocência, pois, até onde sabemos este princípio não deixou de existir quando houve a retirada do nome do militar dos Quadros de Acesso para promoção! O que houve foi uma mitigação ao princípio de inocência para dar lugar ao princípio da moralidade administrativa, logo, se a sentença do juiz não consegue condenar é porque o militar é inocente, motivo pelo qual o ressarcimento de preterição deve retroagir à primeira data em que aquele processo lhe tirou o Direito de Promoção.
Ressaltamos também que a Lei 15.704/06, para alcançar um maior aprimoramento inclusive pelo paradigma constitucional, deve restringir a quantidade de tempo, para que o militar que responde por uma Ação Penal que atinge a honra e o pundonor militar, fique fora dos Quadros de Acesso, isso porque não é razoável  desfacelarmos  a carreira do militar por um tempo desproporcional e que atinja por exemplo mais de 1/5 (um quinto) de sua carreira, a qual é de 30 (trinta) anos de efetivo serviço. Ademais, 6 (seis) anos é tempo mais que suficiente para que a Justiça profira uma sentença, inclusive em grau de recurso!
Logo, é razoável a proposta ora trazida, de limitação da eficácia do Art. 15, II, da Lei 15.704/06, impondo ao Administrador um limite de tempo para a aplicação da Lei que proíbe o ingresso no quadro de acesso para promoção do Militar subjudice. Neste sentido, sugerimos o tempo máximo de 6 (seis) anos, até porque considerando o princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, este tempo é mais que suficiente para se ter uma decisão Judicial conclusiva da inocência ou não do acusado,  além disso, este intervalo sem promoção equivale ao dobro do interstício exigido para as promoções de sargento, conforme se lê na Lei 15.704/06, Art.  14, inciso, I e alíneas. Ademais, o retorno ao Quadro, nestes casos especiais, apenas ocorrerá pelo critério da antiguidade, pois, ainda existe um resquício de dúvida da Administração!
Neste sentido, fazendo face às demandas exigidas pela sociedade e pela Constituição o presente projeto extirpará muitas injustiças e dúvidas advindas do Direito de Promoção e principalmente trará à sociedade a certeza, de que as promoções das praças estão sendo concedidas sobre critérios rígidos de moralidade administrativa e feitas sob as exigências do Estado democrático de Direito, respeitando principalmente um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a qual é a Dignidade da Pessoa Humana, mesmo em suas relações de trabalho!

Laciel Rabelo de Castro Costa –  1º Sargento QPPM
AUTOR DO PROJETO


[1] RE 459320 AGR/PÍ  2º TURMA STF MIN. EROS GRAU DJE -092 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLICIA MILITAR. EXCLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. RESSARCIMENTO.  PRECEDENTE. 1. Jurisprudência do Supremo é no Sentido da inexistência de violação do princípio da presunção de inocência (CF/88 ART. 5º LVII) no fato de a lei não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em razão de denúncia em processo criminal. 2. É necessária a previsão legal do ressarcimento em caso de absolvição. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
[2] Súmula nº. 51 do Supremo Tribunal Federal - Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.

DEPARTAMENTO JURÍDICO DA ASSEGO PARABENIZA A TODOS OS SARGENTOS PROMOVIDOS NO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2012

A ASSEGO, parabeniza a todos os Sargentos promovidos nesta data em especial os recém promovidos: ST Walterson do Carmo da Silva, ST Roberto Carlos de Jesus; 1 Sargento Edilson Soares Guimarães, 2 Sargento Wilton de Queiroz Miranda, 2 Sargento Dejair Pires Barbosa, os quais retornaram ao Quadro de Promoção mediante a Atuação do Departamento Jurídico da Assego.

FELICIDADES A TODOS E SUCESSO EM SUAS CARREIRAS!!!

ATENÇÃO AOS BOMBEIROS AO RESULTADO DESTA AÇÃO!!

Ação pede inconstitucionalidade de norma sobre carga horária de bombeiro civil
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4842), com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra o artigo 5º da Lei 11.901/2009, que estipula a jornada de trabalho de bombeiro civil em 12 horas para cada 36 horas de descanso, totalizando 36 horas semanais.
O autor da ação alega que a extensa jornada de trabalho viola o direito fundamental à saúde e ressalta que a maior parte dos acidentes de trabalho ocorre após a sexta hora de expediente. Cita, ainda, um estudo realizado em 2008 por peritos da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região (Porto Alegre/RS) que detalha os impactos da jornada prolongada de trabalho.
“Diante desse quadro, o dispositivo impugnado é francamente inconstitucional, pois é fator de aumento de risco da saúde. E, nessa mesma perspectiva, também viola o artigo 7º, inciso XXII, da Carta da República, segundo o qual é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho”, avalia o procurador-geral.
Segundo ele, “o dispositivo impugnado está na contramão da luta de mulheres e homens trabalhadores ao permitir o elastecimento da jornada diária para além do limite constitucional, em uma atividade eminentemente de risco”.
O grau de periculosidade da profissão também é citado na ADI. O procurador-geral relata que o bombeiro civil exerce funções de alto risco, na busca, resgate e salvamento de pessoas em afogamento, acidentes elétricos, inundações, desabamentos, incêndios e qualquer outra catástrofe que coloque vidas em risco.
De acordo com a ADI, a Lei 11.901/2009 reconhece o perigo que as atividades desempenhadas por esses profissionais representam, pois, além de fixar adicional de periculosidade de 30%, determina ser obrigação do empregador, em favor desses profissionais, estipular seguro de vida em grupo (artigo 6°, incisos II e III, da Lei 11.901).
Nesse sentido, o procurador-geral da República pede que o STF conceda a medida cautelar para determinar que, até o julgamento do mérito da ação, seja suspensa a eficácia do artigo 5º da Lei 11.901/09 e, no mérito, que a ação seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma.
O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.