O autor da ação alega que a extensa jornada de trabalho viola o direito fundamental à saúde e ressalta que a maior parte dos acidentes de trabalho ocorre após a sexta hora de expediente. Cita, ainda, um estudo realizado em 2008 por peritos da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região (Porto Alegre/RS) que detalha os impactos da jornada prolongada de trabalho.
“Diante desse quadro, o dispositivo impugnado é francamente inconstitucional, pois é fator de aumento de risco da saúde. E, nessa mesma perspectiva, também viola o artigo 7º, inciso XXII, da Carta da República, segundo o qual é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho”, avalia o procurador-geral.
Segundo ele, “o dispositivo impugnado está na contramão da luta de mulheres e homens trabalhadores ao permitir o elastecimento da jornada diária para além do limite constitucional, em uma atividade eminentemente de risco”.
O grau de periculosidade da profissão também é citado na ADI. O procurador-geral relata que o bombeiro civil exerce funções de alto risco, na busca, resgate e salvamento de pessoas em afogamento, acidentes elétricos, inundações, desabamentos, incêndios e qualquer outra catástrofe que coloque vidas em risco.
De acordo com a ADI, a Lei 11.901/2009 reconhece o perigo que as atividades desempenhadas por esses profissionais representam, pois, além de fixar adicional de periculosidade de 30%, determina ser obrigação do empregador, em favor desses profissionais, estipular seguro de vida em grupo (artigo 6°, incisos II e III, da Lei 11.901).
Nesse sentido, o procurador-geral da República pede que o STF conceda a medida cautelar para determinar que, até o julgamento do mérito da ação, seja suspensa a eficácia do artigo 5º da Lei 11.901/09 e, no mérito, que a ação seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma.
O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.
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