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A LEI DO CHOA E A POLÊMICA NO CÍRCULO HIERÁRQUICO DA PRAÇAS

Por: Laciel Rabelo de Castro Costa

Esta em debate uma Lei que se aprovada irá permitir apenas ao Subtenente realizar o Curso de Habilitação para Oficiais da Administração, em desprestígio ao 1º Sargento que atingiu os requisitos para fazer o CHOA conforme Lei 11.596 de 26 de Novembro de 1991, ainda em vigor.
Ao analisar os argumentos de quem é a favor que apenas os Subtenentes façam o CHOA (Curso de Habilitação para Oficiais da Administração) e desta feita seja promovido ao posto de 2º Tenente, observamos que esta primeira corrente, se apega ao princípio da Hierarquia onde rege a máxima de dar sempre a preferência aos mais antigos. Como outro e principal argumento também assinalam que tal proposta irá desafogar o Quadro de Subtenentes que se promovidos ao Posto de 2º Tenentes irão abrir vagas aos 1º Sargentos e quiçá ao posto de 2º Tenente, vez que, parte destes militares apenas estão esperando sua ascensão na carreira para pedirem a reserva.
A segunda corrente defende a tese de que os 1º Sargentos possuem o Direito de fazerem o CHOA concorrendo à vaga com os Subtenentes, vez que, a ascensão ao Posto de Oficial destes Militares pela via do CHOA está prevista no Decreto Lei 667/69, bem como no Decreto Lei 88.777/83 (R200). Leis estas criadas para estabelecerem parâmetros mínimos de garantias e de controle das Polícias Militares dos Estados e dos Corpos de Bombeiros Militares, na forma preconizada pelo Constituição Federal de 1988, Art. 22, IX). Vejamos as normas:

CONSTITUIÇAÕ FEDERAL
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre
(.............................................................................................................)
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. (....)

DECRETO 88.777/83
Art . 1º - Fica aprovado o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), que com este baixa.
Art . 15 - Para ingresso nos quadros de Oficiais de Administração ou de Oficiais Especialistas, concorrerão os Subtenentes e 1º Sargentos, atendidos os seguintes requisitos básicos:
1) possuir o Ensino de 2º Grau completo ou equivalente;
2) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.
Parágrafo único - É vedada aos integrantes dos quadros de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

Também cinge-se na defesa desta argumentação o fato de que o Direito ao CHOA não obedece ao critério da antiguidade hierárquica, do contrário o Curso de Habilitação exigiria que os Subtenentes mais antigos fossem os primeiros na linha de Antiguidade para a promoção ao posto de 2º Tenente. E conclui os defensores desta corrente, que neste ponto em especial não haverá desrespeito ao princípio da hierarquia que exige a promoção do mais antigo conforme a ordem de chegada na fila, mas sim o fechamento de uma etapa na qual o militar sai do Quadro de Praças para compor o Quadro de Oficiais. Com a mudança de Quadro evidencia-se que não há violação a hierarquia, pois, muda-se completamente as atribuições funcionais onde a praça deixa de ser o elo de ligação entre o Oficialato e a tropa para tornar-se parte do órgão diretivo da Administração Militar, ou seja, passa a ser um agente de decisão!

A questão da diferença entre Círculos Hierárquicos e de Quadros Hierárquicos fica melhor entendida quando verificamos que o Aluno CHOA, que ainda é 1º Sargento também pode concorrer as promoções para Subtenentes, vejamos: Art. 14 - O 1° Sargento PM que concluir o CHOA com aproveitamento continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM enquanto não se verificar o seu ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares ou no Quadro de Oficiais Especialistas.

Em última análise feita pela 2º Corrente, também argumenta-se que o Concurso interno feito para o Ingresso no CHOA, favorece triplamente o critério da antiguidade, pois, o subtenente adquire mais pontuação em virtude do maior tempo de serviço; das medalhas advindas pelo tempo de serviço e por último dos elogios e cursos que com certeza tiveram mais tempo e oportunidade de adquiri-los. Portanto, não há no Direito de concorrer ao CHOA qualquer violação ao princípio da hierarquia, pois, mesmo no critério merecimento a antiguidade está sendo valorizada triplamente pela Lei, o que equivale a dizer que nesta corrida os Subtenentes já possuem uma vantagem significativa!
Antes contudo, de expressar nosso ponto de vista sobre qual a corrente que ao nosso ver deve prevalecer, importante ressaltarmos que o Quadro de Oficiais da Administração foi criado pela Lei 8.776 de 17 de Janeiro de 1980 na qual delimitava as atividades que os Oficiais da Administração iriam desenvolver, além é claro, da proibição de exercerem outras que não as previstas nos Quadros de Organização da PM: Vejamos:
Art. 20 - Aos Oficiais PM do QOA serão atribuídas, de acordo com a previsão feita nos Quadros de Organização da Corporação, as funções que se seguem: I - Tesoureiro; II - Almoxarife; III - provisionador; IV - Chefe de Seção de Expediente dos Órgãos de Direção ou Órgãos Setoriais; V - Chefe do Arquivo Geral; VI - Chefe de Serviços Gerais; VII - Auxiliares de Fiscalização Administrativa; VIII - Auxiliar de Ajudância Geral; IX - Chefe de Oficina dos Centros de Suprimentos e Manutenção; X - Auxiliares dos Chefes de Seção do Estado-Maior e dos Comandantes de Policiamento da Capital e do Interior; XI - Auxiliares da Administração dos Órgãos de Apoio de Saúde; XII - Auxiliar de Administração do Serviço de Assistência Social
 Art. 21 - É vedado aos Oficiais PM do QOA e do QOE o exercício de qualquer função não prevista nos Quadros de Organização da Polícia Militar

Entretanto, a lei tornou-se obsoleta e mesmo hoje a diferença entre estes dois tipos de Oficiais já não se faz necessária. Infelizmente, as mudanças trazidas pela  Lei 11.596/91, manteve graves distorções, entre elas o fato do Sargento e do Subtenente não ingressar totalmente no Quadro de Oficiais, isso porque o Oficial QOA, não possui o Direito de fazer o CAO (Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais), e seu Quadro se restringe apenas ao Posto de Capitão da ativa.
O Quadro específico de Oficiais da Administração como o vemos atualmente não tem obedecido a qualquer finalidade administrativa, exceto a protetiva. Neste caso o Quadro tem servido apenas para garantir um mínimo de vagas para aqueles subtenentes e sargentos que por mérito foram aprovados no Concurso do CHOA e que após anos de dedicação ao serviço policial conquistaram o Direito de serem Oficiais. De outro lado a função protetiva do Quadro também é útil para os Oficiais advindos do CFO, pois, a lei proíbe que postos de Oficiais Superiores sejam exercidos por Oficiais advindos do círculo das Praças!  Ou seja, Oficiais da Administração não representam qualquer concorrência para os Oficiais Combatentes, pois, estes disputam postos diferenciados!
Em resumo a Lei apenas diferencia as “castas” permitindo o exercício diferenciado de Direitos pelo simples fato de o ingresso na carreira de Oficial ter sido atingido de forma diferenciada: o primeiro por concurso público (CFO) e o segundo por concurso interno e mediante um tempo mínimo na carreira e na graduação (CHOA).
Voltando ao tema da proibição do 1º Sargento em fazer o CHOA, concluímos que mais razão assiste ao 1º Sargento, pois, não se trata aqui de promoção por antiguidade, mas, de ascensão na carreira através da modificação do Quadro promovida por meio do Concurso Público Interno, em que se exige dos candidatos um tempo razoável de serviço e na graduação; uma boa colocação no Teste de Aptidão Profissional e uma excelente ficha profissiográfica. Neste sentido, entendemos que estes critérios devem ser apreciados com muito mais força pela Administração, do que simplesmente o critério hierárquico, pois, quem ganha com isso é a população que terá Oficiais muito mais qualificados e preparados. Deixando claro que da forma que está a Lei atual, estamos dando maior efetividade ao Direito de ascensão profissional, logo, a restrição do Direito de fazer o CHOA apenas representa um retrocesso na escala de Direitos sociais relativos ao crescimento profissional do cidadão militar.

LEGISLAÇÃO
BRASIL, Constituição(1988), Constituição da República Federativa do Brasil: texto promulgado em 5 de outubro de 1988.
ESTADO DE GOIÁS, Decreto lei 667 de 02 de Julho de 1969.
______________, Decreto 88.777 de 30 de Setembro de 1983.
______________, Lei 11.596 de 26 de Novembro de 1991. Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares e Oficiais Especialistas na Polícia Militar do Estado de Goiás.

5 comentários:

  1. falta de atualizar a legislação em

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    1. Certamente que falta corrigirmos várias distorções na Lei...

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  2. Bom dia Sargento Rabelo. Parabéns pelo artigo.
    Você sabe me informar como anda este projeto de lei sobre o CHOA? Ele já foi encaminhado à Assembleia?

    Grato

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  3. 100% Sub Tenentes aprovam este projeto, e diria que 90% dos 1º Sargentos também aprovam, e porquê tanta demora para votar um projeto que satisfaz a maioria? Sargento Gedeon

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  4. 100% dos Sub Tenentes aprovam este projeto, e diria que 90% dos 1º Sgt também aprovam. E porque tanta demora para votar uma lei que satisfaz a maioria?

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